TRF5 200781000164515
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. LC 123/06. OPÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XXXIV, B, DA CF/88.
1 - Mandado de segurança que visa à expedição da Certidão informando a condição da impetrante como optante pelo sistema de tributação do SIMPLES NACIONAL sob o argumento de que o contribuinte migrou para aquele sistema nos termos da LC 123/2006.
2 - O contribuinte ciente que o prazo para a migração entre os programas encerrava-se aos 31 de julho de 2007, gerou no dia 16 de julho de 2007, através da internet, o código de acesso da empresa ao SIMPLES NACIONAL e, ao final, fez também a opção manual pelo mesmo, no entanto, o procedimento de migração não foi concluído em face de uma pendência em nome da empresa junto ao Município de Natal/RN, pendência esta regularizada no dia 26 de julho de 2007 conforme documentos acostados aos autos.
3 - O contribuinte, ao realizar consulta no site da Receita Federal, verificou que não constava nenhuma solicitação quanto a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL e, desde então, vem sofrendo prejuízos em decorrência da negativa de Certidão da opção pelo SIMPLES NACIONAL.
4 - A autoridade coatora informa que os dados do Município de Natal não foram repassados pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, razão pela qual vem sendo negada a Certidão de opção à empresa.
5 - É direito constitucionalmente assegurado, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, b da CF/88, a obtenção de Certidão do Poder Público para esclarecimento de situação ou defesa de direito.
6 - Devidamente comprovado nos autos que a pendência junto ao Município de Natal foi solucionada, o contribuinte não deve ser prejudicado em seu direito constitucional à emissão da Certidão de inclusão no SIMPLES NACIONAL, sob pena de violação a direito constitucionalmente protegido.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000164515, APELREEX3237/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 57)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. LC 123/06. OPÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XXXIV, B, DA CF/88.
1 - Mandado de segurança que visa à expedição da Certidão informando a condição da impetrante como optante pelo sistema de tributação do SIMPLES NACIONAL sob o argumento de que o contribuinte migrou para aquele sistema nos termos da LC 123/2006.
2 - O contribuinte ciente que o prazo para a migração entre os programas encerrava-se aos 31 de julho de 2007, gerou no dia 16 de julho de 2007, através da internet, o código de acesso da empresa ao SIMPLES NACIONAL e, ao final, fez também a opção manual pelo mesmo, no entanto, o procedimento de migração não foi concluído em face de uma pendência em nome da empresa junto ao Município de Natal/RN, pendência esta regularizada no dia 26 de julho de 2007 conforme documentos acostados aos autos.
3 - O contribuinte, ao realizar consulta no site da Receita Federal, verificou que não constava nenhuma solicitação quanto a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL e, desde então, vem sofrendo prejuízos em decorrência da negativa de Certidão da opção pelo SIMPLES NACIONAL.
4 - A autoridade coatora informa que os dados do Município de Natal não foram repassados pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, razão pela qual vem sendo negada a Certidão de opção à empresa.
5 - É direito constitucionalmente assegurado, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, b da CF/88, a obtenção de Certidão do Poder Público para esclarecimento de situação ou defesa de direito.
6 - Devidamente comprovado nos autos que a pendência junto ao Município de Natal foi solucionada, o contribuinte não deve ser prejudicado em seu direito constitucional à emissão da Certidão de inclusão no SIMPLES NACIONAL, sob pena de violação a direito constitucionalmente protegido.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000164515, APELREEX3237/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 57)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3237/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245980
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 57
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 LET-B
LEG-FED LCP-123 ANO-2006
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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