TRF5 200781000169550
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido proposta a ação em 16/10/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/10/1997
3. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
5. O salário-maternidade e as horas extras têm natureza salarial, sendo devidas sobre tais verbas a contribuição previdenciária.
6. As horas extras pagas por serviços prestados além do horário normal têm indiscutível natureza salarial incidindo a contribuição previdenciária.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por enfermidade e ao adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200781000169550, AC448639/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 189)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido proposta a ação em 16/10/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/10/1997
3. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
5. O salário-maternidade e as horas extras têm natureza salarial, sendo devidas sobre tais verbas a contribuição previdenciária.
6. As horas extras pagas por serviços prestados além do horário normal têm indiscutível natureza salarial incidindo a contribuição previdenciária.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por enfermidade e ao adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200781000169550, AC448639/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 189)
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC448639/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
179019
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 189
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Ag. Rg no Resp 929887/SP (STJ)AI no ERESP 644736 (STJ)AGRESP 1016829 (STJ)AG 81498 (TRF5)RESP 719355/SC (STJ)AgR RE 389903 (STJ)AMS100908 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-165 INC-1 INC-2 ART-168 INC-1 ART-150 PAR-1 PAR-4 ART-106 INC-1 ART-156 INC-7 ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-170-A
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-A ART-2 ART-5 INC-36 ART-97 ART-102
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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