TRF5 200781000170679
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença grave. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Apelos da União Federal e do Município de Fortaleza não providos; apelo do Estado do Ceará parcialmente provido para excluir apenas a fixação de multa.
6. Apelo do autor adstrito à majoração da verba advocatícia. Ao lançar o olhar para a relação entre os valores, nota-se que os honorários (R$ 200,00) foram fixados em 0,002% do valor da causa.
7. Não vislumbro motivação para que a verba advocatícia, neste caso específico, fuja da praxe dos tribunais, para menor. Observando-se a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável a fixação dos honorários no percentual comumente adotado nas causas em que vencida a Fazenda Pública (de 5% do valor econômico envolvido na causa - R$ 100.000,00), o que corresponde, aqui, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem divididos pelos três entes públicos réus.
8. Apelo do autor provido.
(PROCESSO: 200781000170679, APELREEX7593/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 555)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença grave. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Apelos da União Federal e do Município de Fortaleza não providos; apelo do Estado do Ceará parcialmente provido para excluir apenas a fixação de multa.
6. Apelo do autor adstrito à majoração da verba advocatícia. Ao lançar o olhar para a relação entre os valores, nota-se que os honorários (R$ 200,00) foram fixados em 0,002% do valor da causa.
7. Não vislumbro motivação para que a verba advocatícia, neste caso específico, fuja da praxe dos tribunais, para menor. Observando-se a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável a fixação dos honorários no percentual comumente adotado nas causas em que vencida a Fazenda Pública (de 5% do valor econômico envolvido na causa - R$ 100.000,00), o que corresponde, aqui, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem divididos pelos três entes públicos réus.
8. Apelo do autor provido.
(PROCESSO: 200781000170679, APELREEX7593/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 555)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7593/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214488
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/02/2010 - Página 555
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE-AgR 271286 (STF)RESP 212346/RJ (STJ)AGRESP 702280 (STJ)
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 18/10/2016, publicado no DJe 28/10/2016 - pág. 55.
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-196
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-2 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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