TRF5 200781000173930
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA EX OFFICIO E REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Análise da prejudicial de mérito de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública, onde não se aplica a preclusão pro judicato, nem a exigência de provocação da parte interessada, podendo (rectius: devendo) o juiz dela conhecer ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2 - A presente ação versa sobre a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores. Pleiteiam, os requerentes, que sobre a integralidade de seus benefícios não haja incidência da norma tributária, sob a alegação de que sobre tal parcela já se efetivou a incidência do tributo por força da Lei n° 7.713/88, que regia o imposto de renda, à época em que verteram tais contribuições para o fundo previdenciário.
3 - Pleiteia-se a não-incidência de imposto de renda sobre a integralidade da parcela pelos autores recebida a título de complementação de aposentadoria, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a restituição dos valores do imposto recolhido ao fisco, relativamente aos últimos cinco anos.
4 - Frise-se, não há espaço, no âmbito desta ação, para discussão sobre a incidência ou não dos termos da Lei Complementar n° 118/2005, posto que não se trata de repetição dos valores recolhidos sob a égide da Lei n° 7.713/88, relativos ao período de 1989 a 1995.
5 - Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, onde a incidência discutida renova-se a cada mês, é de se aplicar o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ. Prescrição não conhecida.
6 - As Leis nºs 4.506/64 e 7.713/88, que regiam a incidência do imposto de renda, à época, disciplinavam que as contribuições vertidas pelos beneficiários teriam que ser tributadas na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, o legislador determinou que a incidência somente ocorresse no momento do resgate.
7 - Uma vez já tributados os recolhimentos efetivados pelo contribuinte à entidade de previdência privada, entremostra-se configurado bis in idem na nova exigência de IRPF sobre os valores recebidos referentes à complementação de aposentadoria, na parte em que já houve o recolhimento, e que proporcionalmente fazem parte daquela parcela, vez que foram recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ e desta Corte.
8 - Apelação parcialmente provida. Sentença modificada.
(PROCESSO: 200781000173930, AC474984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 170)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA EX OFFICIO E REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Análise da prejudicial de mérito de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública, onde não se aplica a preclusão pro judicato, nem a exigência de provocação da parte interessada, podendo (rectius: devendo) o juiz dela conhecer ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2 - A presente ação versa sobre a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores. Pleiteiam, os requerentes, que sobre a integralidade de seus benefícios não haja incidência da norma tributária, sob a alegação de que sobre tal parcela já se efetivou a incidência do tributo por força da Lei n° 7.713/88, que regia o imposto de renda, à época em que verteram tais contribuições para o fundo previdenciário.
3 - Pleiteia-se a não-incidência de imposto de renda sobre a integralidade da parcela pelos autores recebida a título de complementação de aposentadoria, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a restituição dos valores do imposto recolhido ao fisco, relativamente aos últimos cinco anos.
4 - Frise-se, não há espaço, no âmbito desta ação, para discussão sobre a incidência ou não dos termos da Lei Complementar n° 118/2005, posto que não se trata de repetição dos valores recolhidos sob a égide da Lei n° 7.713/88, relativos ao período de 1989 a 1995.
5 - Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, onde a incidência discutida renova-se a cada mês, é de se aplicar o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ. Prescrição não conhecida.
6 - As Leis nºs 4.506/64 e 7.713/88, que regiam a incidência do imposto de renda, à época, disciplinavam que as contribuições vertidas pelos beneficiários teriam que ser tributadas na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, o legislador determinou que a incidência somente ocorresse no momento do resgate.
7 - Uma vez já tributados os recolhimentos efetivados pelo contribuinte à entidade de previdência privada, entremostra-se configurado bis in idem na nova exigência de IRPF sobre os valores recebidos referentes à complementação de aposentadoria, na parte em que já houve o recolhimento, e que proporcionalmente fazem parte daquela parcela, vez que foram recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ e desta Corte.
8 - Apelação parcialmente provida. Sentença modificada.
(PROCESSO: 200781000173930, AC474984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 170)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC474984/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225847
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 170
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRG nos EDCL no RESP 1081945/PE (STJ)AGRG no RESP 929887/SP (STJ)ERESP 1012903/RJ (STJ)APELREEX 2624/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-3
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-1 INC-2 ART-114
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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