TRF5 200781000209470
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FUNASA. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRAS. IRREGULARIDADES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não haveria razão lógica para terem sido deferidas a realização de perícia e a oitiva de testemunhas requeridas pelo apelante, uma vez que já constava nos autos conjunto probatório idôneo e suficiente para embasar a prolação da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A responsabilidade de um agente público dispensa maiores considerações sobre o particular aspecto de o apelante ser ou não responsável pela execução ou gerência do já mencionado convênio, bastando sua condição de maior fiador da gestão financeira do ente municipal, sabendo-se que a Constituição Federal, nos seus arts. 70/71, abre um amplo leque de imputação. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
3. A situação fática exposta e comprovada nos autos afigura-se bastante para comprovar a prática, por parte do apelante, de atitudes ímprobas, na medida em que esse não se desincumbiu, quando ainda ocupante do cargo de prefeito de Canindé, de apresentar tempestivamente a Prestação de Contas Final do convênio nº 1028 - FUNASA, bem como por não ter tratado com o devido zelo de parte das verbas liberadas para a execução do Sistema de Abastecimento de Água, obra essa que, como já se viu, não foi concluída em sua totalidade.
4. A propósito da aplicação da pena de multa civil, tenho como impertinente a alegação, por parte do apelante, de que não seria cabível tal penalidade na presente Ação Civil Pública. Ora, a previsão legal para a aplicação de tal sanção civil - bem como das demais penas que foram impostas ao apelante - está claramente estampada no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, de improbidade administrativa.
5. O mesmo se diga em relação à suspensão dos direitos políticos, pois igualmente agiu com acerto a magistrada a quo, tendo em vista, como bem ressaltou o Parquet, às fls. 414, 'o histórico do apelante na qualidade de réu em ações de improbidade administrativa (fls. 324)'.
6. Por fim, quanto à condenação em honorários, entendida como descabida pelo apelante, descarta-se tal alegação, tendo em vista que a condenação em honorários é considerada um pedido implícito, donde se extrai que a ausência de menção expressa a tal pleito na inicial não pode configurar um motivo para a não atribuição desse ônus à parte vencida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000209470, APELREEX7538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 54)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FUNASA. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRAS. IRREGULARIDADES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não haveria razão lógica para terem sido deferidas a realização de perícia e a oitiva de testemunhas requeridas pelo apelante, uma vez que já constava nos autos conjunto probatório idôneo e suficiente para embasar a prolação da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A responsabilidade de um agente público dispensa maiores considerações sobre o particular aspecto de o apelante ser ou não responsável pela execução ou gerência do já mencionado convênio, bastando sua condição de maior fiador da gestão financeira do ente municipal, sabendo-se que a Constituição Federal, nos seus arts. 70/71, abre um amplo leque de imputação. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
3. A situação fática exposta e comprovada nos autos afigura-se bastante para comprovar a prática, por parte do apelante, de atitudes ímprobas, na medida em que esse não se desincumbiu, quando ainda ocupante do cargo de prefeito de Canindé, de apresentar tempestivamente a Prestação de Contas Final do convênio nº 1028 - FUNASA, bem como por não ter tratado com o devido zelo de parte das verbas liberadas para a execução do Sistema de Abastecimento de Água, obra essa que, como já se viu, não foi concluída em sua totalidade.
4. A propósito da aplicação da pena de multa civil, tenho como impertinente a alegação, por parte do apelante, de que não seria cabível tal penalidade na presente Ação Civil Pública. Ora, a previsão legal para a aplicação de tal sanção civil - bem como das demais penas que foram impostas ao apelante - está claramente estampada no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, de improbidade administrativa.
5. O mesmo se diga em relação à suspensão dos direitos políticos, pois igualmente agiu com acerto a magistrada a quo, tendo em vista, como bem ressaltou o Parquet, às fls. 414, 'o histórico do apelante na qualidade de réu em ações de improbidade administrativa (fls. 324)'.
6. Por fim, quanto à condenação em honorários, entendida como descabida pelo apelante, descarta-se tal alegação, tendo em vista que a condenação em honorários é considerada um pedido implícito, donde se extrai que a ausência de menção expressa a tal pleito na inicial não pode configurar um motivo para a não atribuição desse ônus à parte vencida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000209470, APELREEX7538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 54)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7538/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213582
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 54
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RCL 2138 (STF)RESP 726279 (STJ)ACÓRDÃO 11/2002 (TCU)AC 200533000260097/BA (TRF1)AgRg no AI 1018124 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de direito administrativo, Malheiros, 2003, p. 351/352
Autor: Celso Antônio Bandeira de Melo
Obraautor:
:
O controle da gestão pública, Ed. RT, 2003, p. 125
Hélio Saul Mileski
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78 ART-15 INC-5 ART-37 PAR-4 ART-70 ART-71 ART-102 INC-1 LET-C
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-400 INC-2
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-1 ART-2 ART-10 INC-11 ART-11 (CAPUT) INC-6 ART-12 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964
LEG-FED SUM-208 (STJ)
LEG-FED DEL-201 ANO-1967
LEG-FED LEI-7347 ANO-1983
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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