TRF5 200781000216230
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. No caso, a CTPS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que o demandante exerceu atividade profissional, no período de 08.06.89 a 31.10.2003, com exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 81,7 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Convertendo-se o tempo de atividade especial de 08.06.89 a 31.10.2003 em tempo de atividade comum (fator 1.4), e somando-se com o tempo de atividade comum exercido nos períodos de 02.09.68 a 19.04.72, de 13.10.72 a 30.10.72, de 24.04.73 a 11.01.74, de 01.07.74 a 13.11.75, de 02.01.76 a 24.01.76, de 03.02.76 a 23.03.76, de 01.06.76 a 25.10.76, de 01.01.77 a 18.03.78, de 01.09.78 a 25.01.79, de 02.05.79 a 17.07.79, de 01.01.80 a 30.06.81, de 01.01.82 a 30.11.82, de 15.08.88 a 04.03.89 e de 01.11.2003 a 12.07.2007, resulta em favor do segurado um tempo de contribuição/serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que possibilita a concessão de aposentadoria por tempo contribuição/serviço a partir da data do requerimento administrativo (12.07.2007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida apenas neste ponto.
7. Os honorários advocatícios não devem ser fixados em valores ínfimos, a ponto de menosprezar o labor profissional do causídico. Apresenta-se razoável a condenação em honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Apelação do particular provida.
8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial provida em parte e apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200781000216230, APELREEX5670/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 547)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. No caso, a CTPS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que o demandante exerceu atividade profissional, no período de 08.06.89 a 31.10.2003, com exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 81,7 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Convertendo-se o tempo de atividade especial de 08.06.89 a 31.10.2003 em tempo de atividade comum (fator 1.4), e somando-se com o tempo de atividade comum exercido nos períodos de 02.09.68 a 19.04.72, de 13.10.72 a 30.10.72, de 24.04.73 a 11.01.74, de 01.07.74 a 13.11.75, de 02.01.76 a 24.01.76, de 03.02.76 a 23.03.76, de 01.06.76 a 25.10.76, de 01.01.77 a 18.03.78, de 01.09.78 a 25.01.79, de 02.05.79 a 17.07.79, de 01.01.80 a 30.06.81, de 01.01.82 a 30.11.82, de 15.08.88 a 04.03.89 e de 01.11.2003 a 12.07.2007, resulta em favor do segurado um tempo de contribuição/serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que possibilita a concessão de aposentadoria por tempo contribuição/serviço a partir da data do requerimento administrativo (12.07.2007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida apenas neste ponto.
7. Os honorários advocatícios não devem ser fixados em valores ínfimos, a ponto de menosprezar o labor profissional do causídico. Apresenta-se razoável a condenação em honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Apelação do particular provida.
8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial provida em parte e apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200781000216230, APELREEX5670/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 547)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5670/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226970
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 547
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 366591/PB (TRF5)AC 465185/CE (TRF5)RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945 (STJ)AC 409392/PB (TRF5)AC 451293/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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