TRF5 200781010005847
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de hipótese na qual a autora pleiteia o restabelecimento de suposta aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, alegando o cancelamento indevido. Não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a percepção da referida aposentadoria.
2. Devidamente intimado para provar a extinção do benefício em tela ou emendar a inicial de modo a requerer a concessão do mesmo, quedou-se inerte o particular, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório concernente ao fato constitutivo de seu direito.
3. Escorreita a sentença a quo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, VI, face à evidente falta de interesse processual, pois descabe falar-se em reintegração de aposentadoria por idade se não consta no processo sequer uma única comprovação de que esta tenha sido realmente concedida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781010005847, AC493264/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 82)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de hipótese na qual a autora pleiteia o restabelecimento de suposta aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, alegando o cancelamento indevido. Não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a percepção da referida aposentadoria.
2. Devidamente intimado para provar a extinção do benefício em tela ou emendar a inicial de modo a requerer a concessão do mesmo, quedou-se inerte o particular, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório concernente ao fato constitutivo de seu direito.
3. Escorreita a sentença a quo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, VI, face à evidente falta de interesse processual, pois descabe falar-se em reintegração de aposentadoria por idade se não consta no processo sequer uma única comprovação de que esta tenha sido realmente concedida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781010005847, AC493264/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 82)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC493264/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231255
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/07/2010 - Página 82
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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