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Jurisprudência


TRF5 200781030004794

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO MENSAL ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85-STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS LEIS 9.421/96 E 10.475/2002. PODER REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 19.784/97 E DA PORTARIA 158/2002. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para declarar o direito dos autores à percepção da gratificação correspondente aos valores plenos da FC-3, relativamente ao tempo em que prestaram serviços à Justiça como escreventes eleitorais, condenando a União ao pagamento, em favor dos autores, das diferenças correspondentes. 2. Rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, porquanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais eventual violação se renova periodicamente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85, do STJ. 3. A Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do TSE, que estabeleceram, para os servidores requisitados, exercentes das funções de Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais, o valor do pró-labore, não limitaram nem ampliaram a extensão dos diplomas legislativos, mas apenas estabeleceram uma interpretação sistemática das normas de regência, quais sejam, as Leis 9.461/96 e 10.745/02. 4. Inexiste ilegalidade na fixação da gratificação mensal em montante correspondente a apenas o valor-base da FC-01 (Chefe de Cartório) e FC-03 (Escrivão Eleitoral), sem o acréscimo da APJ e da GAJ, quando, pelo novo sistema remuneratório, os próprios Servidores do Poder Judiciário não podem perceber o "valor cheio" da função, quando optaram pela percepção cumulativa com a remuneração do cargo efetivo. 5. Apelação e remessa oficial providas. Inversão da sucumbência, sem condenação dos apelados, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 200781030004794, APELREEX915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 283)

Data do Julgamento : 22/10/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX915/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207425
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 283
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EIAC 378449/AL    (TRF5)AC 414645/RN    (TRF5)AC 378449/AL    (TRF5)AC 418451/RN    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RES-19784 ANO-1997 (TSE) LEG-FED PRT-158 ANO-2002 (TSE) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8350 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-8868 ANO-1994 ART-9 ART-10 LEG-FED LEI-10842 ANO-2003 ART-3 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 ART-19 INC-2 LEG-FED LEI-10475 ANO-2002 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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