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Jurisprudência


TRF5 200782000014386

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. A autora se aposentou com proventos proporcionais em 1997 e, em 09/12/2002, ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foi reconhecido, tendo a ação mandamental transitado em julgado em 25/08/2004. A portaria de revisão do benefício foi publicada no DOU de 19/10/2005 e a Administração passou a pagar a sua aposentadoria com proventos integrais, retroagindo os efeitos do ato a 09/12/2004. Em 12/07/2006, a ora recorrida requereu administrativamente as diferenças desde a aposentadoria proporcional até a efetivação da sua revisão, pedido que foi indeferido em janeiro de 2007, tendo ela tomado ciência da decisão denegatória no dia 14/02/2007 e ajuizado a presente ação ordinária em 01/03/2007, cobrando "as diferenças devidas e não prescritas, a contar da concessão da aposentadoria da autora até 08/12/2004", acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária. 2. Afastada prescrição do fundo de direito, uma vez que o pedido administrativo e a ação foram protocolados dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados do reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço. Por outro lado, tendo as diferenças sido requeridas, antes, na via administrativa, estariam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do protocolo deste requerimento, e não as prestações que antecedem aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Mantida a sentença que condenou a ré "ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria da autora até a implantação administrativa do valor integral desse benefício (09/12/2004), observada a prescrição das parcelas anteriores a 12.07.2001, acrescida de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a SELIC, desde quando se tornou devida cada parcela". 4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (PROCESSO: 200782000014386, APELREEX889/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)

Data do Julgamento : 17/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX889/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 203728
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 128
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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