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Jurisprudência


TRF5 200782000050858

Ementa
Processual Civil e Administrativo. Caderneta de poupança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989. 1. Está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda [min. José Delgado, REsp 329.313/SP, DJU-I em 24 de setembro de 2001]. 2. No presente caso, não paira dúvida acerca da existência da conta de poupança de titularidade da demandante, uma vez que apresentado documento emitido pela própria CEF indicando a agência e o número da conta. Deste modo, foram fornecidas as informações necessárias para que a instituição bancária, ora apelada, possa apresentar os extratos requeridos para apurar a existência de saldo no período dos planos econômicos perseguidos. 3. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mormente quando o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade inversão do ônus da prova em questões desse naipe. 4. O CDC traz em seu bojo regras de Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil. No ponto em que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, no inciso VIII do artigo 6º, o dispositivo legal concedeu ao consumidor um direito de natureza processual, que tem aplicação imediata. Não se trata de aplicação retroativa uma vez que a relação processual decorre de ação proposta em 31 de maio de 2007, posterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990. 5. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos. 6. Verbas advocatícias fixadas em dois mil reais, nos termos do PARÁGRAFO 4°, art. 20, da lei processual civil. 7. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida. (PROCESSO: 200782000050858, AC488285/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 520)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC488285/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 214349
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/02/2010 - Página 520
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 329313/SP (STJ)AG 80852/RN (TRF5)RESP 662608/SP (STJ)RESP 43055/SP (STJ)AGRESP 740791/RS (STJ)AC 200572050030338/SC (TRF4)AC 432828/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-1 ART-6 INC-8 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED SUM-297 (STJ) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1 LEG-FED RBC-1338 ANO-1987 LEG-FED SUM-37 ANO-0 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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