TRF5 200782000057063
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE.
1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Hipótese em que restou comprovada pela impetrante a sua aprovação em 1º lugar no concurso para cargo efetivo de professor do CEFET, com previsão da existência de vaga no edital. Existência de direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois, demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000057063, AMS101924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 139)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE.
1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Hipótese em que restou comprovada pela impetrante a sua aprovação em 1º lugar no concurso para cargo efetivo de professor do CEFET, com previsão da existência de vaga no edital. Existência de direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois, demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000057063, AMS101924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 139)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS101924/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229655
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 139
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 24151 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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