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Jurisprudência


TRF5 200782000057063

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. 1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Hipótese em que restou comprovada pela impetrante a sua aprovação em 1º lugar no concurso para cargo efetivo de professor do CEFET, com previsão da existência de vaga no edital. Existência de direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois, demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200782000057063, AMS101924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 139)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS101924/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229655
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 139
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS 24151 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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