TRF5 200782000075223
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO.
1. É copiosa a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza. (STJ, AgResp 969613, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ 03/12/2007, Quinta Turma; )
2. O STF decidiu que: "RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007).
3. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 476.279 e 476.390, chamou a atenção para questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003).
4. O raciocínio é simples e consiste no fato de que a GDATA, assim como a GDASST, embora concebida para ser uma gratificação pro labore faciendo - ou seja, atribuída ao servidor individual e especificamente, em razão do seu desempenho, devidamente avaliado pela administração -, vem sendo recebida pelos servidores da ativa de forma generalizada, sem qualquer critério de avaliação do servidor, que a recebe exclusivamente pelo fato de ser servidor. Precedentes deste Tribunal (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC 390642, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ 04/01/2007, p. 45, nº 3; TRF 5ª, Terceira Turma, APELREEX 235/CE, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Substituto), DJ 13/11/2008 - PÁGINA: 168 - Nº: 221 - ANO: 2008)
5. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação, e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial, apelação da FUNASA e recurso adesivo dos particulares não providos.
(PROCESSO: 200782000075223, APELREEX4176/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 346)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO.
1. É copiosa a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza. (STJ, AgResp 969613, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ 03/12/2007, Quinta Turma; )
2. O STF decidiu que: "RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007).
3. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 476.279 e 476.390, chamou a atenção para questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003).
4. O raciocínio é simples e consiste no fato de que a GDATA, assim como a GDASST, embora concebida para ser uma gratificação pro labore faciendo - ou seja, atribuída ao servidor individual e especificamente, em razão do seu desempenho, devidamente avaliado pela administração -, vem sendo recebida pelos servidores da ativa de forma generalizada, sem qualquer critério de avaliação do servidor, que a recebe exclusivamente pelo fato de ser servidor. Precedentes deste Tribunal (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC 390642, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ 04/01/2007, p. 45, nº 3; TRF 5ª, Terceira Turma, APELREEX 235/CE, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Substituto), DJ 13/11/2008 - PÁGINA: 168 - Nº: 221 - ANO: 2008)
5. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação, e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial, apelação da FUNASA e recurso adesivo dos particulares não providos.
(PROCESSO: 200782000075223, APELREEX4176/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 346)
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4176/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181127
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 346
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 969613 (STJ)AC 450158/PB (TRF5)RE 476279/DF (STF)RE 476390 (STF)AC 390642 (TRF5)Pet-AgR 2693/PE (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10483 ANO-2002 ART-13
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-2
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206
LEG-FED LEI-10404 ANO-2002 ART-1 ART-2 ART-5 INC-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9367 ANO-1996
LEG-FED LEI-6550 ANO-1978
LEG-FED MPR-198 ANO-2004 ART-1
LEG-FED LEI-10971 ANO-2004
LEG-FED DEC-4247 ANO-2002
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-8
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-7
LEG-FED EMC-43 ANO-2003
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED RES-561 ANO-2007
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