TRF5 20078200007690202
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA LEI 10833/2003. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O acórdão proferido, ao inverter os ônus da sucumbência, entendeu adequado o valor dos honorários advocatícios fixados no juízo de primeiro grau, com base na disposição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que restou vencida a Fazenda Pública.
2. Não houve, portanto, a omissão apontada. Acaso o litigante não concorde com os termos da decisão, por entender aplicável ao caso o disposto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, deve utilizar-se das vias adequadas para demonstrar sua irresignação.
3. Quanto às alegações trazidas pela Fazenda Nacional, em seus embargos de declaração, merecem ser acatadas.
4. Ao assegurar ao autor o direito à repetição dos valores recolhidos em razão da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 3º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.718/98, o voto deixou de analisar a questão atinente à aplicação do prazo prescricional e à alteração havida no regramento da COFINS, com a edição da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10833/2003.
5. Omissões reconhecidas, que passam a ser sanadas pela via dos presentes embargos declaratórios.
6. Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
7. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
8. No caso em apreço, ajuizada a ação em 09.08.2007 e sendo os valores atinentes ao período anterior à data da vigência da LC nº 118/2005, conclui-se pela não ocorrência da prescrição, porquanto os recolhimentos indevidos foram realizados a partir da vigência da Lei 9.718/98.
9. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual implementou modificações na redação original do art. 195, I, da Carta Maior, possibilitando a incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento das empresas, criou-se um novo alicerce constitucional para que novas normas pudessem regular a base de cálculo da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98. Assim, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da cobrança da COFINS, após a vigência da Medida Provisória nº 135/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, que estabeleceu a base de cálculo da aludida contribuição como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
10. Reconhecimento da inexigibilidade da exação, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, até o início da vigência da MP nº 135/2003, observada a anterioridade nonagesimal.
11. Embargos de declaração de NOVA OLINDA CORRETORES DE SEGUROS LTDA S/C não providos.
12. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos para sanar a omissão apontada.
(PROCESSO: 20078200007690202, EDAC450184/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 35)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA LEI 10833/2003. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O acórdão proferido, ao inverter os ônus da sucumbência, entendeu adequado o valor dos honorários advocatícios fixados no juízo de primeiro grau, com base na disposição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que restou vencida a Fazenda Pública.
2. Não houve, portanto, a omissão apontada. Acaso o litigante não concorde com os termos da decisão, por entender aplicável ao caso o disposto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, deve utilizar-se das vias adequadas para demonstrar sua irresignação.
3. Quanto às alegações trazidas pela Fazenda Nacional, em seus embargos de declaração, merecem ser acatadas.
4. Ao assegurar ao autor o direito à repetição dos valores recolhidos em razão da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 3º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.718/98, o voto deixou de analisar a questão atinente à aplicação do prazo prescricional e à alteração havida no regramento da COFINS, com a edição da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10833/2003.
5. Omissões reconhecidas, que passam a ser sanadas pela via dos presentes embargos declaratórios.
6. Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
7. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
8. No caso em apreço, ajuizada a ação em 09.08.2007 e sendo os valores atinentes ao período anterior à data da vigência da LC nº 118/2005, conclui-se pela não ocorrência da prescrição, porquanto os recolhimentos indevidos foram realizados a partir da vigência da Lei 9.718/98.
9. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual implementou modificações na redação original do art. 195, I, da Carta Maior, possibilitando a incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento das empresas, criou-se um novo alicerce constitucional para que novas normas pudessem regular a base de cálculo da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98. Assim, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da cobrança da COFINS, após a vigência da Medida Provisória nº 135/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, que estabeleceu a base de cálculo da aludida contribuição como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
10. Reconhecimento da inexigibilidade da exação, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, até o início da vigência da MP nº 135/2003, observada a anterioridade nonagesimal.
11. Embargos de declaração de NOVA OLINDA CORRETORES DE SEGUROS LTDA S/C não providos.
12. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos para sanar a omissão apontada.
(PROCESSO: 20078200007690202, EDAC450184/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 35)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC450184/02/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231892
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/07/2010 - Página 35
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI no ERESP 644736/PE (STJ)INAC 419228/PE (TRF5)RE 357950/RS (STF)RE 390840/MG (STF)RE 358273/RS (STF)RE 346084/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-8
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED MPR-135 ANO-2003
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 PAR-6 ART-195 INC-1 ART-246
LEG-FED EMC-20 ANO-1999 ART-195
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira