TRF5 200782000078042
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Comprovado nos autos, através de certidão emitida pelo Ministério da Saúde, que o impetrante desempenhou atividade insalubre no período de março/1984 a dezembro/1990, tem ele direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000078042, REO101968/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 177)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Comprovado nos autos, através de certidão emitida pelo Ministério da Saúde, que o impetrante desempenhou atividade insalubre no período de março/1984 a dezembro/1990, tem ele direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000078042, REO101968/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 177)
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO101968/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163575
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/07/2008 - Página 177
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOMS 91401 (TRF5)RE 258327 ¿ PB (STF)AMS Nº 65.786-CE (TRF5)AR 5081 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED DEC-87347 ANO-1982
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 ART-57 PAR-5
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão