TRF5 200782000081156
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, I DO CPP. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ARTIGO 43, I DO CPP. RECEBIMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE À OCUPAÇÃO LABORAL REMUNERADA. DENÚNCIA QUE NARRA CRIME, EM TESE, DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB. PRESENTES OS REQUISITOS POSTOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. AUSENTES AS CAUSAS PREVISTAS NO ATUAL 395 DO CPPB. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- O Magistrado ao apreciar a denúncia deve, nessa medida, estar atento não só para a presença das condições da ação, como também para o aspecto formal da petição inicial, cujos requisitos mínimos vêm estabelecidos pelo artigo 41 do CPPB. Referido artigo deve ser visto em conjugação com o atual artigo 395 do CPP (anterior artigo 43 do mesmo diploma legal), posto que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado devidamente não constitui crime e se tem um fato que se constitui crime já estiver extinta a punibilidade. A errônea classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem descritos. Como é cediço, o réu se defende dos fatos articulados na denúncia e não da classificação do crime dada pelo Ministério Público, até porque o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa (Artigo 383 do CPPB).
2- No caso concreto, os indícios da existência do dolo são suficientes e se encontram nos autos em face das declarações constantes nos depoimentos existentes no feito anteriormente ao oferecimento da denúncia pelo 'dominus litis.
3- A análise dos elementos contidos nos autos indica a plausibilidade do direito invocado pelo demandante, que se traduz na existência do delito, bem como indícios suficientes de autoria, discussão, inclusive, que não pode se esgotar no momento prévio do recebimento ou não da denúncia, posto que há de ser apurada durante a instrução do processo.
4- Não se pode considerar irrisório o valor obtido pela acusada, pois os saques indevidos praticados por ela perfizeram um total de R$ 900,00 (novecentos reais). Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, 'não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de seguro-desemprego, uma vez que, ainda, que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa.
5- Recurso em Sentido Estrito provido
(PROCESSO: 200782000081156, RSE1174/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 433)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, I DO CPP. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ARTIGO 43, I DO CPP. RECEBIMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE À OCUPAÇÃO LABORAL REMUNERADA. DENÚNCIA QUE NARRA CRIME, EM TESE, DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB. PRESENTES OS REQUISITOS POSTOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. AUSENTES AS CAUSAS PREVISTAS NO ATUAL 395 DO CPPB. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- O Magistrado ao apreciar a denúncia deve, nessa medida, estar atento não só para a presença das condições da ação, como também para o aspecto formal da petição inicial, cujos requisitos mínimos vêm estabelecidos pelo artigo 41 do CPPB. Referido artigo deve ser visto em conjugação com o atual artigo 395 do CPP (anterior artigo 43 do mesmo diploma legal), posto que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado devidamente não constitui crime e se tem um fato que se constitui crime já estiver extinta a punibilidade. A errônea classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem descritos. Como é cediço, o réu se defende dos fatos articulados na denúncia e não da classificação do crime dada pelo Ministério Público, até porque o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa (Artigo 383 do CPPB).
2- No caso concreto, os indícios da existência do dolo são suficientes e se encontram nos autos em face das declarações constantes nos depoimentos existentes no feito anteriormente ao oferecimento da denúncia pelo 'dominus litis.
3- A análise dos elementos contidos nos autos indica a plausibilidade do direito invocado pelo demandante, que se traduz na existência do delito, bem como indícios suficientes de autoria, discussão, inclusive, que não pode se esgotar no momento prévio do recebimento ou não da denúncia, posto que há de ser apurada durante a instrução do processo.
4- Não se pode considerar irrisório o valor obtido pela acusada, pois os saques indevidos praticados por ela perfizeram um total de R$ 900,00 (novecentos reais). Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, 'não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de seguro-desemprego, uma vez que, ainda, que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa.
5- Recurso em Sentido Estrito provido
(PROCESSO: 200782000081156, RSE1174/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 433)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito - RSE1174/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180379
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 433
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR-200301000047958 (TRF1)HC-43474 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-43 INC-1 INC-3 ART-581 INC-1 ART-41 ART-396 ART-383 ART-395 ART-41
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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