TRF5 200782000081648
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é a data de entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, inclusive matéria objeto da Súmula nº 13 da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Destarte, no caso dos autos, com a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ, vê-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 02.09.2002, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 02.09.2007, portanto, como o termo ad quem do direito ao reajuste em discussão é o advento da MP nº 2.131/2000 (28.12.2000), encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas na presente demanda.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000081648, AC433818/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é a data de entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, inclusive matéria objeto da Súmula nº 13 da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Destarte, no caso dos autos, com a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ, vê-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 02.09.2002, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 02.09.2007, portanto, como o termo ad quem do direito ao reajuste em discussão é o advento da MP nº 2.131/2000 (28.12.2000), encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas na presente demanda.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000081648, AC433818/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433818/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154832
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1469
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 22307 (STF)AC 200472060003698 (TRF4)AC 200481000218808 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-13 (TNU)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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