TRF5 200782000082677
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação que se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região). Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
- Preliminar de carência de ação rejeitada, haja vista remanescer o interesse da parte autora em obter o pagamento das parcelas atrasadas, não obstante o reconhecimento do direito pleiteado na via administrativa.
- Improcedente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que a parte autora fundamenta o seu pedido na inobservância dos preceitos contidos nas Leis nºs 8216/90 e 8270/91, não se tratando, portanto, de pedido de vantagem inexistente no ordenamento jurídico.
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve reduzida para 10% sobre o valor da condenação.
Preliminares de falta de interesse de agir, carência de ação e prescrição do fundo de direito rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000082677, AC438591/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 402)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação que se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região). Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
- Preliminar de carência de ação rejeitada, haja vista remanescer o interesse da parte autora em obter o pagamento das parcelas atrasadas, não obstante o reconhecimento do direito pleiteado na via administrativa.
- Improcedente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que a parte autora fundamenta o seu pedido na inobservância dos preceitos contidos nas Leis nºs 8216/90 e 8270/91, não se tratando, portanto, de pedido de vantagem inexistente no ordenamento jurídico.
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve reduzida para 10% sobre o valor da condenação.
Preliminares de falta de interesse de agir, carência de ação e prescrição do fundo de direito rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000082677, AC438591/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 402)
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC438591/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158931
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2008 - Página 402
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 415410 / RN (TRF5)AC 336047 / RN (TRF5)AC 307409 / PB (TRF5)AC 339724 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8216 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-15
LEG-FED DEC-343 ANO-1991
LEG-FED DEC-1656 ANO-1995
LEG-FED PRT-406 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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