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Jurisprudência


TRF5 200782000086877

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE - COMPANHEIRA - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 e 4242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO. 1.Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juiz singular que reconheceu o direito da demandada à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu companheiro falecido. 2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor. 3. O companheiro da autora falecera em 22/01/1980, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, isto é, as leis nº 3.765/60 e 4.242/63. 5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou evidenciada nos autos vez que, em nenhum momento, a União Federal contestou a condição de ex-combatente do companheiro da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandada tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de dependente em relação a Renato do Nascimento, diante da cópia da certidão de casamento religioso anexada aos autos, à fl. 09 como também cópia da certidão de nascimento de uma de suas duas filhas com o falecido e a certidão de óbito da outra filha, às fls. 11 e 12 e certidão de óbito do companheiro em 22/01/1980, à fl. 10. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente. 6. É que apesar da Autora não ser casada no civil com o falecido, sempre manteve o status de casada, pois o enlace matrimonial se deu no religioso, o que era perfeitamente normal o casamento ser apenas no religioso, na época em que ocorreu essa união. 7 A existência de filhos, o casamento religioso da Autora com o falecido, o tempo em que se deu esse enlace matrimonial, a importância social do casamento religioso são elementos que levam à convicção de que a Autora na realidade era para todos os efeitos esposa do falecido, não podendo, dessa forma, deixar de ser recebido um benefício que é destinado exatamente a esposa. 8. O art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960 estabelece que a pensão é correspondente a deixada por um 2º Sargento. 9. No que pertine aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. 10. Aplica-se ao caso o referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009, 11. Assim, com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês. 12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, para reconhecer que conforme estabelece o art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, a pensão é correspondente a deixada por um 2º Sargento, a contar da data de 31/10/2000, data do requerimento administrativo. (PROCESSO: 200782000086877, APELREEX8100/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 419)

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8100/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226603
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 419
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 217073 (STF)AC 492506 (TRF5)RE 453740 (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-26 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 LEG-FED DEL-1544 ANO-1939 LEG-FED LEI-488 ANO-1948 ART-30 LEG-FED LEI-380 ANO-1948 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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