TRF5 200782000091113
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. NATUREZA ALIMENTAR. INSUBSISTENTE. REAVIDA A APOSENTADORIA MEDIANTE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RETROATIVAS.
- O demandante apesar de usufruir o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/05/2001, voltou a exercer atividade remunerada, na função de Assessor Especial na Casa Civil/PB, no período de abril/2003 a outubro/2006, quando, constatando o retorno voluntário do segurado ao trabalho, o instituto previdenciário, após regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cancelou o benefício, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Logo, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
- Quanto à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez em face da cumulação do cargo comissionado para o qual estava designado pelo Governo Estado da Paraíba, tem-se que as prestações previdenciárias possuem natureza alimentar, pelo que sua restituição é descabida em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedente do STJ.
- Entretanto, no curso do processo, o demandante apresentou um novo requerimento administrativo e obteve mais uma vez o benefício de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 03/10/2008.
- O antigo benefício do promovente, cujo restabelecimento requer nesta ação, foi regularmente cancelado, como já observado, em virtude do seu retorno voluntário ao trabalho. Tampouco foi apresentada ou produzida qualquer prova no sentido de demonstrar a continuidade de sua incapacidade para o trabalho. Tanto assim, que obteve o apelante, mediante a instauração de novo requerimento administrativo, a concessão de nova aposentadoria por invalidez, pelo que não faz jus o autor ao pagamento das parcelas retroativas.
- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200782000091113, APELREEX7498/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 964)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. NATUREZA ALIMENTAR. INSUBSISTENTE. REAVIDA A APOSENTADORIA MEDIANTE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RETROATIVAS.
- O demandante apesar de usufruir o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/05/2001, voltou a exercer atividade remunerada, na função de Assessor Especial na Casa Civil/PB, no período de abril/2003 a outubro/2006, quando, constatando o retorno voluntário do segurado ao trabalho, o instituto previdenciário, após regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cancelou o benefício, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Logo, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
- Quanto à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez em face da cumulação do cargo comissionado para o qual estava designado pelo Governo Estado da Paraíba, tem-se que as prestações previdenciárias possuem natureza alimentar, pelo que sua restituição é descabida em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedente do STJ.
- Entretanto, no curso do processo, o demandante apresentou um novo requerimento administrativo e obteve mais uma vez o benefício de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 03/10/2008.
- O antigo benefício do promovente, cujo restabelecimento requer nesta ação, foi regularmente cancelado, como já observado, em virtude do seu retorno voluntário ao trabalho. Tampouco foi apresentada ou produzida qualquer prova no sentido de demonstrar a continuidade de sua incapacidade para o trabalho. Tanto assim, que obteve o apelante, mediante a instauração de novo requerimento administrativo, a concessão de nova aposentadoria por invalidez, pelo que não faz jus o autor ao pagamento das parcelas retroativas.
- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200782000091113, APELREEX7498/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 964)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7498/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207005
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 964
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 446892/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-46
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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