TRF5 200782010001376
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - Remessa Oficial de sentença que concedeu parcialmente pretensão formulada em Mandado de Segurança, para determinar à autoridade coatora, em relação ao processo administrativo disciplinar nº 23096.008530/06-87, que anule a 'Ata de Reunião dos Trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar', relativa à reunião realizada no dia 12.06.2006, e o Despacho de nº 32, de 26.08.2006, proferido no referido processo pelo Magnífico Reitor da UFCG, no qual foi anulado o ato de nomeação e posse da impetrante Maria Margarida Silva, considerada a beneficiária direta pelo vazamento do sigilo das provas do concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, realizado em 2003.
2 - Em decisão interlocutória, foi reconhecida a falta de interesse processual dos demais impetrantes, a exceção de MARIA MARGARIDA SILVA, cuja lide permaneceu em relação a ela.
3 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
4 - Processo Administrativo Disciplinar que não transcorreu em estrita obediência à legislação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque não foram franqueados à impetrante todos os meios e recursos inerentes à sua defesa, além de ter havido vício de formalidade na Portaria que instaurou o referido PAD, situação que deixa os servidores nela indicados para dirigirem o PAD sem competência para a prática dos atos de apuração disciplinar.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200782010001376, REO100512/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 331)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - Remessa Oficial de sentença que concedeu parcialmente pretensão formulada em Mandado de Segurança, para determinar à autoridade coatora, em relação ao processo administrativo disciplinar nº 23096.008530/06-87, que anule a 'Ata de Reunião dos Trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar', relativa à reunião realizada no dia 12.06.2006, e o Despacho de nº 32, de 26.08.2006, proferido no referido processo pelo Magnífico Reitor da UFCG, no qual foi anulado o ato de nomeação e posse da impetrante Maria Margarida Silva, considerada a beneficiária direta pelo vazamento do sigilo das provas do concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, realizado em 2003.
2 - Em decisão interlocutória, foi reconhecida a falta de interesse processual dos demais impetrantes, a exceção de MARIA MARGARIDA SILVA, cuja lide permaneceu em relação a ela.
3 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
4 - Processo Administrativo Disciplinar que não transcorreu em estrita obediência à legislação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque não foram franqueados à impetrante todos os meios e recursos inerentes à sua defesa, além de ter havido vício de formalidade na Portaria que instaurou o referido PAD, situação que deixa os servidores nela indicados para dirigirem o PAD sem competência para a prática dos atos de apuração disciplinar.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200782010001376, REO100512/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 331)
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO100512/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219755
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 331
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203
Autor: MEDAUAR, Odete
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DSP-32 ANO-2006 (REITOR DA UFCG)
LEG-FED EDT-1 ANO-2003 (UFCG)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-145 INC-1 INC-2 INC-3 ART-146 ART-148 ART-151 INC-1 INC-2 INC-3 ART-153 ART-154 PAR-ÚNICO ART-155 ART-156 ART-157 ART-158 ART-159 ART-161 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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