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Jurisprudência


TRF5 200782010028412

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDATA. GDAP. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Versam os autos sobre a implantação nos proventos dos Demandantes da Gratificação de Desempenho na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. 2. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. 3. O STF decidiu que: "RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007). 4. O Supremo Tribunal Federal definiu questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003). 5. No caso dos autos, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (02/10/2002), não fazem os Autores jus à GDATA, eis que a mesma apenas foi paga até abril/2002. Entretanto, têm os demandantes direito à GDAP, de outubro/2002 até novembro/2003, quando passaram a receber a GDASS, e passaram a compor a Carreira do Seguro Social, a partir de dezembro/2003. 6. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma individualizada, dos servidores ativos. 7. A jurisprudência pátria tem entendido, quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. 8. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação até o mês de junho do corrente ano, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09. 9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas apenas quanto à correção monetária e juros de mora. (PROCESSO: 200782010028412, APELREEX5530/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 381)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5530/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223779
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 381
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 476279/DF (STF) RE 476390/DF (STF) QO no RE 597154 (STF)AC 452259/PB (TRF5)AC 452529/PB (TRF5)APELREEX 5752/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-8 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-7 LEG-FED LEI-10404 ANO-2002 ART-5 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-198 ANO-2004 ART-1 LEG-FED LEI-10355 ANO-2001 LEG-FED LEI-10855 ANO-2004 ART-11 LEG-FED LEI-10997 ANO-2004 LEG-FED LEI-11302 ANO-2006 LEG-FED LEI-11501 ANO-2007 LEG-FED LEI-10971 ANO-2004 LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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