TRF5 200782010031393
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO APRENDIZ - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADA - DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA ANTERIOR - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EMPREGADOR.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396)
2. Resta devida a expedição de certidão de tempo de serviço almejada pelo segurado, haja vista se tratar de pleito decorrente da negativa do INSS em expedir a certidão de tempo de contribuição, após, inclusive, a decisão judicial que nos autos de ação anterior, já transitada em julgado, reconheceu o direito à necessária averbação em relação ao mesmo período, qual seja, 01.03.1981 a 03.11.1983.
3. Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da pretensão do segurado, sob o fundamento de que são devidas as contribuições antecedentes para o RGPS, vez que a obrigação pelo dito recolhimento é do empregador, não recaindo tal ônus sobre o empregado.
4. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200782010031393, AMS101466/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 432)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO APRENDIZ - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADA - DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA ANTERIOR - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EMPREGADOR.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396)
2. Resta devida a expedição de certidão de tempo de serviço almejada pelo segurado, haja vista se tratar de pleito decorrente da negativa do INSS em expedir a certidão de tempo de contribuição, após, inclusive, a decisão judicial que nos autos de ação anterior, já transitada em julgado, reconheceu o direito à necessária averbação em relação ao mesmo período, qual seja, 01.03.1981 a 03.11.1983.
3. Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da pretensão do segurado, sob o fundamento de que são devidas as contribuições antecedentes para o RGPS, vez que a obrigação pelo dito recolhimento é do empregador, não recaindo tal ônus sobre o empregado.
4. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200782010031393, AMS101466/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 432)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS101466/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223785
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 432
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 517147/SE (STJ)AMS 200371000306805 (TRF4)AMS 200481000157479 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-96 (TCU)
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975
LEG-FED SUM-18 (TNU/JEF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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