TRF5 200782020003540
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTES DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA/PB. INTERNATO E SEMI-INTERNATO. MANIFESTAÇÃO CONTRA ALIMENTAÇÃO MATINAL. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
I. Os impetrantes (apelantes), alunos da instituição de ensino ré, foram indiciados e penalizados, em processo administrativo, diante de dito comportamento desproporcional e irregular (trancamento do portão principal de acesso, recolhimento de parte do café-da-manhã em sacos em frente à entrada, palavras de ordem, soltura de bombas, encaminhamento às rádios da cidade) quando da manifestação contra o pão-de-milho ou cuscuz servido na refeição matinal.
II. Sabe-se que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos atos, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
III. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo, quer se trate de processo judicial ou administrativo, pois é da essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa.(STJ , MS 12880 / DF, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 04.12.2007)
IV. É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
V. Inclusive, a questão já foi sumulada pelo STJ, através da Súmula 343: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar."
V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200782020003540, AMS100705/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 870)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTES DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA/PB. INTERNATO E SEMI-INTERNATO. MANIFESTAÇÃO CONTRA ALIMENTAÇÃO MATINAL. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
I. Os impetrantes (apelantes), alunos da instituição de ensino ré, foram indiciados e penalizados, em processo administrativo, diante de dito comportamento desproporcional e irregular (trancamento do portão principal de acesso, recolhimento de parte do café-da-manhã em sacos em frente à entrada, palavras de ordem, soltura de bombas, encaminhamento às rádios da cidade) quando da manifestação contra o pão-de-milho ou cuscuz servido na refeição matinal.
II. Sabe-se que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos atos, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
III. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo, quer se trate de processo judicial ou administrativo, pois é da essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa.(STJ , MS 12880 / DF, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 04.12.2007)
IV. É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
V. Inclusive, a questão já foi sumulada pelo STJ, através da Súmula 343: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar."
V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200782020003540, AMS100705/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 870)
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS100705/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153224
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 870
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 12880/DF (STF)ROMS 19332/PR (STJ)ROMS 19863/SE (STJ)ROMS 17735/MT (STJ)MS 7078/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
LEG-FED SUM-343 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-18
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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