TRF5 200782020015700
Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou extrato de suas contas junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Entretanto, embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revelaria dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. O caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
5. Em relação aos índices relativos ao Plano Verão, a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos, bem como inexistir direito à incidência do IPC, no percentual de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, reconhecendo o direito à aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão.
(PROCESSO: 200782020015700, AC477060/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 482)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou extrato de suas contas junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Entretanto, embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revelaria dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. O caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
5. Em relação aos índices relativos ao Plano Verão, a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos, bem como inexistir direito à incidência do IPC, no percentual de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, reconhecendo o direito à aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão.
(PROCESSO: 200782020015700, AC477060/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 482)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477060/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
224454
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/05/2010 - Página 482
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 80852/RN (TRF5)RESP 329313/SP (STJ)RESP 662608/SP (STJ)AG 122547 (TRF3)AC 434614 (TRF5)AC 434627 (TRF5)AC 433703 (TRF5)AC 436513 (TRF5)AC 489218/CE (TRF5)RESP 43055/SP (STJ)AC 200572050030338/SC (TRF4)AC 432828/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-515 ART-20 PAR-3 PAR-4
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-1 ART-6 INC-8
LEG-FED SUM-297 (STJ)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1
LEG-FED RBC-1338 ANO-1987
LEG-FED SUM-37 (TRF4)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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