TRF5 200783000012860
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Visa o presente mandado de segurança assegurar a compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à isenção, à imunidade e à não incidência, sob o argumento de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
2- A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de segurança, definiu o direito líquido e certo como sendo, a certeza da situação de fato que deve ser provada documentalmente. É preciso existir a prova cabal, certa do fato alegado.
3 - Prevalece, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que se funda em fatos comprovados na inicial.
4 - Da análise do pedido deduzido na inicial, evidencia-se que inexiste direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o seu direito, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito em face do art. 295, V c/c 267, I do CPC.
5 - Por oportuno, deixo de atender o pedido da apelada formulado às fls. 118 dos autos, quanto a renuncia em relação ao pleito de aproveitamento dos créditos de IPI gerados pelas aquisições de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero e ao prosseguimento quanto aos créditos relativos as entradas isentas.
5 - Apelação improvida, para manter a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pedido da apelante às fls. 118/119 prejudicado.
(PROCESSO: 200783000012860, AMS97813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 251)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Visa o presente mandado de segurança assegurar a compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à isenção, à imunidade e à não incidência, sob o argumento de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
2- A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de segurança, definiu o direito líquido e certo como sendo, a certeza da situação de fato que deve ser provada documentalmente. É preciso existir a prova cabal, certa do fato alegado.
3 - Prevalece, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que se funda em fatos comprovados na inicial.
4 - Da análise do pedido deduzido na inicial, evidencia-se que inexiste direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o seu direito, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito em face do art. 295, V c/c 267, I do CPC.
5 - Por oportuno, deixo de atender o pedido da apelada formulado às fls. 118 dos autos, quanto a renuncia em relação ao pleito de aproveitamento dos créditos de IPI gerados pelas aquisições de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero e ao prosseguimento quanto aos créditos relativos as entradas isentas.
5 - Apelação improvida, para manter a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pedido da apelante às fls. 118/119 prejudicado.
(PROCESSO: 200783000012860, AMS97813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 251)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS97813/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205808
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 251
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 466289/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-269 (STF)
LEG-FED SUM-271 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 INC-5 ART-267 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti