TRF5 200783000016970
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles militares que foram licenciados do serviço ativo e, conseqüentemente, retornaram à vida civil definitivamente.
3. Hipótese em que o de cujus, por haver permanecido na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não faz jus ao benefício perseguido. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte.
4. A percepção cumulativa dos proventos oriundos de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente configura bis in idem.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000016970, AC435720/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 501)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles militares que foram licenciados do serviço ativo e, conseqüentemente, retornaram à vida civil definitivamente.
3. Hipótese em que o de cujus, por haver permanecido na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não faz jus ao benefício perseguido. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte.
4. A percepção cumulativa dos proventos oriundos de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente configura bis in idem.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000016970, AC435720/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 501)
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435720/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160591
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/06/2008 - Página 501
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 596274/RS (STJ)AERESP 654528/PE (STJ)AC 328738/RN (TRF5)EIAR 5053/PE (TRF5)AR 5373/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
LEG-FED LEI-288 ANO-1948 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-168 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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