main-banner

Jurisprudência


TRF5 200783000016970

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO. 1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. 2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles militares que foram licenciados do serviço ativo e, conseqüentemente, retornaram à vida civil definitivamente. 3. Hipótese em que o de cujus, por haver permanecido na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não faz jus ao benefício perseguido. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte. 4. A percepção cumulativa dos proventos oriundos de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente configura bis in idem. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200783000016970, AC435720/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 501)

Data do Julgamento : 27/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC435720/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 160591
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/06/2008 - Página 501
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 596274/RS (STJ)AERESP 654528/PE (STJ)AC 328738/RN (TRF5)EIAR 5053/PE (TRF5)AR 5373/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 LEG-FED LEI-288 ANO-1948 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-168 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão