TRF5 200783000028235
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CPC. REFORMA OCORRIDA NO ANO DE 2006. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO DO EG. STJ. EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A penhora insuficiente não é motivo para inadmitir os embargos do devedor ou para extingui-los, haja vista que o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, não exige a penhora integral, e o art. 15, II, da mesma Lei, prevê a possibilidade de reforço da penhora ou substituição do bem dado em garantia do juízo.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. (AGRESP 200802144542, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/02/2011)
3. Adotando-se a sistemática da execução prevista no Código de Processo Civil, com a reforma ocorrida em 2006, verifica-se que a regra agora é a interposição dos embargos sem que o Juizo esteja seguro. Apenas os embargos não vão ter efeito suspensivo.
4. Adequação do acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma ao Resp nº. 1.127.815/SP. Apelação provida para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento dos Embargos, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200783000028235, AC421146/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 252)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CPC. REFORMA OCORRIDA NO ANO DE 2006. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO DO EG. STJ. EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A penhora insuficiente não é motivo para inadmitir os embargos do devedor ou para extingui-los, haja vista que o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, não exige a penhora integral, e o art. 15, II, da mesma Lei, prevê a possibilidade de reforço da penhora ou substituição do bem dado em garantia do juízo.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. (AGRESP 200802144542, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/02/2011)
3. Adotando-se a sistemática da execução prevista no Código de Processo Civil, com a reforma ocorrida em 2006, verifica-se que a regra agora é a interposição dos embargos sem que o Juizo esteja seguro. Apenas os embargos não vão ter efeito suspensivo.
4. Adequação do acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma ao Resp nº. 1.127.815/SP. Apelação provida para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento dos Embargos, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200783000028235, AC421146/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 252)
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC421146/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
278556
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2011 - Página 252
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p 333/334
Autor: Leandro Paulsen
ObservaÇÕes
:
Ver o julgamento do dia 11/10/2011 publicado no DJE de 20/11/2011, pág 252
Obraautor:
:
COMENTÁRIOS AO CPC
PONTES DE MIRANDA
Veja tambÉm
:
Resp 1127815/SP (STJ)REsp 958383/PR (STJ)REsp 413274/SC (STJ)REsp 394523/SC (STJ)REsp 475693/RS (STJ)REsp 396292/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-c ART-535 ART-685 ART-656 ART-667
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 PAR-1 ART-15 INC-2 ART-4 INC-5
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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