TRF5 200783000029422
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. MAIOR INCAPAZ. LAUDO PERICIAL. RETARDO MENTAL. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C ARTS. 7º, II E 9º DA LEI Nº 3765/60. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INVALIDEZ DO DEPENDENTE NOS DADOS CADASTRAIS: IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/2009.
I - Demonstrado nos autos que o autor, filho de ex-militar do Exército, possui retardo mental desde os quatorze anos, deixando-o inválido para o exercício de qualquer trabalho e incapaz de prover a sua própria subsistência, o direito à pensão encontra-se albergado pelo art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/0) c/c Lei nº 3.765/60.
II - Não prejudica a pretensão autoral o fato de não constar o seu nome como filho inválido na Declaração de Beneficiário do instituidor junto à Administração militar, tendo em vista que o direito à pensão reivindicada não se exaure na simples análise de tais registros cuja finalidade é de mero controle administrativo, admitindo-se, certamente, todo meio lícito de prova que demonstre fazer jus o beneficiário à pensão postulada.
III - Ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada e da ocorrência efetiva de dano, ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
IV - Com a morte do autor no curso do processo, remanesce apenas para os herdeiros devidamente habilitados nos autos, o direito à percepção das parcelas atrasadas, devidas desde a data do falecimento da genitora do autor até a data do início do pagamento e da implantação do benefício, ocorrida por força da decisão de antecipação de tutela proferida às fls.90/91.
V - O percentual de 0,5% (meio por cento) fixado na sentença para os juros de mora deverá será mantido até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deverá incidir correção e juros nos moldes previstos no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com a atual redação dada pela referida Lei.
VI - Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, apenas para ajustar os juros de mora aos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, a partir de sua vigência.
(PROCESSO: 200783000029422, AC438666/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 514)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. MAIOR INCAPAZ. LAUDO PERICIAL. RETARDO MENTAL. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C ARTS. 7º, II E 9º DA LEI Nº 3765/60. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INVALIDEZ DO DEPENDENTE NOS DADOS CADASTRAIS: IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/2009.
I - Demonstrado nos autos que o autor, filho de ex-militar do Exército, possui retardo mental desde os quatorze anos, deixando-o inválido para o exercício de qualquer trabalho e incapaz de prover a sua própria subsistência, o direito à pensão encontra-se albergado pelo art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/0) c/c Lei nº 3.765/60.
II - Não prejudica a pretensão autoral o fato de não constar o seu nome como filho inválido na Declaração de Beneficiário do instituidor junto à Administração militar, tendo em vista que o direito à pensão reivindicada não se exaure na simples análise de tais registros cuja finalidade é de mero controle administrativo, admitindo-se, certamente, todo meio lícito de prova que demonstre fazer jus o beneficiário à pensão postulada.
III - Ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada e da ocorrência efetiva de dano, ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
IV - Com a morte do autor no curso do processo, remanesce apenas para os herdeiros devidamente habilitados nos autos, o direito à percepção das parcelas atrasadas, devidas desde a data do falecimento da genitora do autor até a data do início do pagamento e da implantação do benefício, ocorrida por força da decisão de antecipação de tutela proferida às fls.90/91.
V - O percentual de 0,5% (meio por cento) fixado na sentença para os juros de mora deverá será mantido até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deverá incidir correção e juros nos moldes previstos no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com a atual redação dada pela referida Lei.
VI - Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, apenas para ajustar os juros de mora aos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, a partir de sua vigência.
(PROCESSO: 200783000029422, AC438666/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 514)
Data do Julgamento
:
13/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC438666/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
274638
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2011 - Página 514
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1086237/PR (STJ)AC 200981000119580 (TRF5)AC 00074708620104058300 (TRF5)AC 200985000042180 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1057
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 PAR-2 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-9
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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