TRF5 200783000037170
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE VISUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. O autor pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Carteiro I, aberto pelo Edital nº 193/2005, permitindo que ele continue no processo seletivo concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência e, respeitada a sua classificação, ser nomeado e empossado no mencionado cargo; além da condenação da ECT em danos morais e materiais em razão de ter sofrido constrangimentos ao ter que realizar a prova de aptidão física juntamente com os demais candidatos que não são portadores de deficiência física.
2. Alegação de cerceamento ao direito de defesa do autor, em razão do indeferimento, na sentença, do seu pedido de produção de prova testemunhal por entender o douto magistrado que o vício apontado somente pode ser provado através de prova documental, já suficientemente colacionada aos autos.
3. O indeferimento de produção de provas em audiência com o julgamento antecipado da lide, por si só, não pode servir de justificativa à alegação de cerceamento de defesa, eis que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório que reputar relevante e necessário à formação do seu convencimento.
4. O teste de aptidão física para o cargo de Carteiro I foi previsto no edital do certame e serve para aferir a capacidade física dos candidatos diante das exigências relativas ao cargo, no intuito de selecionar apenas aqueles com condicionamento físico necessário.
5. Há compatibilidade entre a deficiência do autor e as atribuições do mencionado cargo, já que sua deficiência visual se restringe a um olho.
6. Ao realizar o exame de aptidão física, o postulante foi considerado inapto no Teste de Barra Fixa, quando realizou apenas 1 flexão em ambas as tentativas, quando eram exigidas no mínimo 3. Portanto, sua desclassificação do certame se deveu unicamente à falta de condicionamento físico dele para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Carteiro I, não tendo qualquer relação com sua deficiência visual parcial.
7. Inobstante o Edital nº 193/2005 tenha previsto a possibilidade de ser requerida a realização da prova de aptidão física em condições especiais, desde que expressamente requerido pelo candidato, o postulante não fez qualquer requerimento no sentido de realizar essa prova em outro dia que não o de todos os candidatos ou sob circunstâncias particulares em razão de sua deficiência visual.
Preliminar rejeitada.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000037170, AC450334/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 50)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE VISUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. O autor pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Carteiro I, aberto pelo Edital nº 193/2005, permitindo que ele continue no processo seletivo concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência e, respeitada a sua classificação, ser nomeado e empossado no mencionado cargo; além da condenação da ECT em danos morais e materiais em razão de ter sofrido constrangimentos ao ter que realizar a prova de aptidão física juntamente com os demais candidatos que não são portadores de deficiência física.
2. Alegação de cerceamento ao direito de defesa do autor, em razão do indeferimento, na sentença, do seu pedido de produção de prova testemunhal por entender o douto magistrado que o vício apontado somente pode ser provado através de prova documental, já suficientemente colacionada aos autos.
3. O indeferimento de produção de provas em audiência com o julgamento antecipado da lide, por si só, não pode servir de justificativa à alegação de cerceamento de defesa, eis que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório que reputar relevante e necessário à formação do seu convencimento.
4. O teste de aptidão física para o cargo de Carteiro I foi previsto no edital do certame e serve para aferir a capacidade física dos candidatos diante das exigências relativas ao cargo, no intuito de selecionar apenas aqueles com condicionamento físico necessário.
5. Há compatibilidade entre a deficiência do autor e as atribuições do mencionado cargo, já que sua deficiência visual se restringe a um olho.
6. Ao realizar o exame de aptidão física, o postulante foi considerado inapto no Teste de Barra Fixa, quando realizou apenas 1 flexão em ambas as tentativas, quando eram exigidas no mínimo 3. Portanto, sua desclassificação do certame se deveu unicamente à falta de condicionamento físico dele para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Carteiro I, não tendo qualquer relação com sua deficiência visual parcial.
7. Inobstante o Edital nº 193/2005 tenha previsto a possibilidade de ser requerida a realização da prova de aptidão física em condições especiais, desde que expressamente requerido pelo candidato, o postulante não fez qualquer requerimento no sentido de realizar essa prova em outro dia que não o de todos os candidatos ou sob circunstâncias particulares em razão de sua deficiência visual.
Preliminar rejeitada.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000037170, AC450334/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 50)
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC450334/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231889
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/07/2010 - Página 50
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 396966 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 INC-1 ART-740 ART-130
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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