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Jurisprudência


TRF5 200783000041707

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL (OBTENÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1- Pratica o crime de estelionato qualificado (CP, Art. 171, parágrafo 3º) quem, ao prestar declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, faz constar informações falsas acerca da fonte pagadora e da retenção de imposto na fonte, com o intuito de induzir a erro o fisco federal, bem como de auferir vantagem indevida. 2- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 01 ano e 04 meses de reclusão. 3- Em face da pena aplicada (01ano e 04 meses de reclusão), e se considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data dos fatos (ano-calendário 2001 e 2002) até o recebimento da denúncia (12/04/2007 - decisão fls.73), excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição. 4- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves. 5- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR. 6- Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada. (PROCESSO: 200783000041707, ACR6312/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 99)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6312/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243203
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/10/2010 - Página 99
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 (CAPUT) PAR-3 ART-110 PAR-2 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118 LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 LEG-FED SUM-241 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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