TRF5 200783000043236
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Trata-se de apelação da sentença que pronunciando a decadência do direito às taxas de ocupação dos anos de 1992 a 1997 e, no período entre 1997 a 2002, julgou procedente o pedido deduzido nos presentes Embargos à Execução Fiscal para desconstituir o lançamento não tributário na Dívida Ativa e extinguir a execução.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. A regra de decadência deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Neste sentido se houve o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do REsp nº 841.689/AL, DJ de 29.03.2007.
6. Hipótese de cobrança da cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1992 a 1996 e 1998 a 2002, por intermédio de ação executiva ajuizada em 25.11.2003.
7. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 07 de janeiro de 1999 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (07.01.2004), nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
8. Não ocorrência de decadência, considerando que não se perfez o prazo decadencial para a constituição do crédito, a contar do lançamento (notificação procedida em 05.11.2002), nos termos da Lei 9.821/99, e MPv 152, convertida na Lei 10.852/2004.
9. Existindo créditos remanescentes não prescritos, cumpriria ao julgador, primeiramente, determinar a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse a substituição da CDA, consoante expressa previsão do parágrafo 8º, do art. 2º, da LEF, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos e, apenas quedando-se esta inerte, poderia o julgador extinguir o feito executivo, por ausência de requisitos do título.
10. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos exigidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a Fazenda Pública substituir a CDA.
(PROCESSO: 200783000043236, AC436196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 111)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Trata-se de apelação da sentença que pronunciando a decadência do direito às taxas de ocupação dos anos de 1992 a 1997 e, no período entre 1997 a 2002, julgou procedente o pedido deduzido nos presentes Embargos à Execução Fiscal para desconstituir o lançamento não tributário na Dívida Ativa e extinguir a execução.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. A regra de decadência deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Neste sentido se houve o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do REsp nº 841.689/AL, DJ de 29.03.2007.
6. Hipótese de cobrança da cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1992 a 1996 e 1998 a 2002, por intermédio de ação executiva ajuizada em 25.11.2003.
7. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 07 de janeiro de 1999 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (07.01.2004), nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
8. Não ocorrência de decadência, considerando que não se perfez o prazo decadencial para a constituição do crédito, a contar do lançamento (notificação procedida em 05.11.2002), nos termos da Lei 9.821/99, e MPv 152, convertida na Lei 10.852/2004.
9. Existindo créditos remanescentes não prescritos, cumpriria ao julgador, primeiramente, determinar a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse a substituição da CDA, consoante expressa previsão do parágrafo 8º, do art. 2º, da LEF, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos e, apenas quedando-se esta inerte, poderia o julgador extinguir o feito executivo, por ausência de requisitos do título.
10. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos exigidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a Fazenda Pública substituir a CDA.
(PROCESSO: 200783000043236, AC436196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 111)
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436196/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203991
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 111
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 2784/PB (TRF5)REsp 995963/PE (STJ)EREsp 961064/CE (STJ)REsp 841689/AL (STJ)REsp 847099/RS (STJ)REsp 818212/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 9ª ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 26
Autor: Humberto Theodoro Júnior
Obraautor:
:
A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, fls. 146/147
Américo Luís Martins da Silva
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1787 ANO-1998
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-101 (CAPUT)
LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ART-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED MPR-152 ANO-2003
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 ART-202
LEG-FED LEI-9363 ANO-1998
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2 ART-40 PAR-4 ART-2 PAR-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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