TRF5 20078300004638901
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GDATA. /GDPGTAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DAS NORMAS LEGAIS REGENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÕES NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE 37,5 PONTOS AOS INATIVOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Constatação de erro material no acórdão, que se apresenta na modalidade de julgamento extra petita, por ter a Turma levado a julgamento matérias estranhas ao pedido contido na inicial, a saber, o reposicionamento funcional de servidores em 12 referências e o restabelecimento do abono especial de 10,8%, devendo, pois, essas questões ser excluídas do julgamento.
3. Ocorrência de contradição no acórdão uma vez que a Turma acolheu posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual a GDATA deverá ser paga aos inativos nos valores corespondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, reformando, assim, a sentença, que havia entendido ser a GDATA devida no patamar de 37,5 pontos até a edição da Lei n.º 10.971/2004 e, no valor de 60 pontos, a partir de sua vigência, hipótese em que deveria ter sido dado parcial provimento à apelação da União.
4. Existência de contradição no julgado por ter a Turma definido que a GDPGTAS seria pagar a partir do momento em que substituiu a GDATA, adotando como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.357/2006, quando, na verdade, tal substituição ocorrera com a publicação da Medida Provisória n.º 304/2006, Caso em que deve ser considerado como termo inicial do pagamento da GDPGTAS a data da vigência da MP 304/2006.
5. Inexistência de omissão no julgado decorrente da alegada inobservância do disposto no art. 20, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, ocorrendo tão-somente erro material na indicação do dispositivo legal pertinente, tendo em vista que o acórdão apenas manteve o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos apenas para sanar o erro mateiral e as contradições apontadas e corrigir o resultado final do julgamento para dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação dos autores.
(PROCESSO: 20078300004638901, EDAC446787/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 120)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GDATA. /GDPGTAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DAS NORMAS LEGAIS REGENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÕES NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE 37,5 PONTOS AOS INATIVOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Constatação de erro material no acórdão, que se apresenta na modalidade de julgamento extra petita, por ter a Turma levado a julgamento matérias estranhas ao pedido contido na inicial, a saber, o reposicionamento funcional de servidores em 12 referências e o restabelecimento do abono especial de 10,8%, devendo, pois, essas questões ser excluídas do julgamento.
3. Ocorrência de contradição no acórdão uma vez que a Turma acolheu posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual a GDATA deverá ser paga aos inativos nos valores corespondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, reformando, assim, a sentença, que havia entendido ser a GDATA devida no patamar de 37,5 pontos até a edição da Lei n.º 10.971/2004 e, no valor de 60 pontos, a partir de sua vigência, hipótese em que deveria ter sido dado parcial provimento à apelação da União.
4. Existência de contradição no julgado por ter a Turma definido que a GDPGTAS seria pagar a partir do momento em que substituiu a GDATA, adotando como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.357/2006, quando, na verdade, tal substituição ocorrera com a publicação da Medida Provisória n.º 304/2006, Caso em que deve ser considerado como termo inicial do pagamento da GDPGTAS a data da vigência da MP 304/2006.
5. Inexistência de omissão no julgado decorrente da alegada inobservância do disposto no art. 20, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, ocorrendo tão-somente erro material na indicação do dispositivo legal pertinente, tendo em vista que o acórdão apenas manteve o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos apenas para sanar o erro mateiral e as contradições apontadas e corrigir o resultado final do julgamento para dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação dos autores.
(PROCESSO: 20078300004638901, EDAC446787/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 120)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446787/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212384
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 120
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11357 ANO-2006
LEG-FED MPR-304 ANO-2006
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LET-A LET-B LET-C ART-535
LEG-FED LEI-10404 ANO-2002 ART-5 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-198 ANO-2004 ART-1
LEG-FED LEI-10971 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão