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Jurisprudência


TRF5 200783000062280

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. 1. A materialidade e a autoria do delito restaram provadas pelo procedimento administrativo fiscal, por prova testemunhal e pelas declarações do réu. 2. Pratica sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) o registro de 19 empregados da empresa. 3. O réu é administrador experiente e conhecia a obrigação a todos imposta pelo art. 32, IV, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e pelo art. 225, IV, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). A suposta demora da Caixa Econômica Federal (CEF) em inscrever os novos empregados da empresa no Programa de Integração Social (PIS) não justifica a omissão do réu, que poderia ter regularizado a situação fiscal da empresa e evitado a sonegação da contribuição previdenciária. 4. A pena de multa deve ser fundamentadamente fixada, em obediência ao princípio constitucional de individualização das penas (Constituição Federal, art. 5o, XLVI, e 93, IX). 5. A primeira etapa para arbitramento da pena pecuniária, em que se fixam os dias-multa, deve ser realizada tendo-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que motivaram o juiz da causa a fixar a pena privativa de liberdade no patamar mínimo. Precedente do STJ: REsp no 254.472/BA. 6. A segunda fase de fixação da pena de multa, - o valor do dia-multa - será realizada em consonância com a situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP). O arbitramento do valor do dia-multa acima do limite mínimo sem a observância da condição pessoal econômica do réu impõe a reforma da sentença, para fixá-lo no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente na época do fato (art. 49, parágrafo 1o, do CP). 7. O juízo de execução penal é o competente para conhecer do pedido de redução do valor da pena pecuniária restritiva de direitos, conforme os arts. 66, a, e 169 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP). 8. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, reduzir a quantidade e o valor de dias-multa fixados na sentença. (PROCESSO: 200783000062280, ACR6859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 493)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6859/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 214051
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/02/2010 - Página 493
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 254472/BA (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de direito penal brasileiro. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 276 Autor: PRADO, Luiz Regis
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A INC-1 ART-71 ART-44 ART-59 ART-60 ART-49 PAR-1 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-403 ART-386 INC-4 ART-156 ART-157 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 LEG-FED SUM-231 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-32 INC-4 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-225 INC-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46 ART-93 INC-9 LEP-84 Lei de Execução Penal LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 LET-A ART-169 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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