TRF5 200783000062917
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do seu art. 4º (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Hipótese em que apenas os recolhimentos indevidos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, encontram-se fulminados pela prescrição. Todavia, a sentença examinada aplicou a nova regra por entender que a mesma incide em relação às ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como no caso. Sendo assim, à míngua de recurso voluntário, é de se manter a sentença quanto ao ponto.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), segundo o qual "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008).
6. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da Lei nº. 7.713/88, devendo os valores que correspondam a tais contribuições serem excluídos da incidência dos proventos da aposentadoria que corresponderem às parcelas efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desde que relativos aos aportes da responsabilidade dos autores.
7. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996 (ou, sendo a aposentadoria posterior à vigência da Lei nº. 9.250/95, desde a data da aposentadoria), observando-se o prazo prescricional.
8. Não pode prosperar a pretensão dos Autores/Apelantes de obterem, definitivamente, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre todas as complementações de aposentadoria recebidas após janeiro de 1996, conforme pleito deduzido na petição inicial. Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelos Autores, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
9. A correção monetária dos valores deve observar o teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que este contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
10. Honorários advocatícios, mantidos no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, haja vista, inclusive, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Pátrios acerca do assunto (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC).
11. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200783000062917, REO426890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 525)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do seu art. 4º (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Hipótese em que apenas os recolhimentos indevidos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, encontram-se fulminados pela prescrição. Todavia, a sentença examinada aplicou a nova regra por entender que a mesma incide em relação às ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como no caso. Sendo assim, à míngua de recurso voluntário, é de se manter a sentença quanto ao ponto.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), segundo o qual "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008).
6. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da Lei nº. 7.713/88, devendo os valores que correspondam a tais contribuições serem excluídos da incidência dos proventos da aposentadoria que corresponderem às parcelas efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desde que relativos aos aportes da responsabilidade dos autores.
7. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996 (ou, sendo a aposentadoria posterior à vigência da Lei nº. 9.250/95, desde a data da aposentadoria), observando-se o prazo prescricional.
8. Não pode prosperar a pretensão dos Autores/Apelantes de obterem, definitivamente, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre todas as complementações de aposentadoria recebidas após janeiro de 1996, conforme pleito deduzido na petição inicial. Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelos Autores, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
9. A correção monetária dos valores deve observar o teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que este contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
10. Honorários advocatícios, mantidos no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, haja vista, inclusive, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Pátrios acerca do assunto (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC).
11. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200783000062917, REO426890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 525)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO426890/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219122
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 525
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1002932/SP (STJ)AC 419228/PB (TRF5)EREsp 643691/DF (STJ)EREsp 662414/SC (STJ)EREsp 500148/SE (STJ)EREsp 501163/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 ART-535 INC-1 INC-2 ART-543-C PAR-7
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 INC-5 ART-33
LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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