TRF5 200783000064100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. INADMISSIBILIDADE.
1. Pretensão autoral de reversão de cota-parte de pensão por morte de ex-combatente, atualmente percebida na integralidade pela viúva do de cujus, para filha maior (nascida em 23.04.57) não inválida.
2. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, cuidando-se de prestações de trato sucessivo.
3. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pelas normas jurídicas vigentes no momento do óbito do instituidor do benefício, que se verificou, in casu, em 08.12.66, ou seja, quando vigente a Lei nº 4.242/63.
4. Fixava, a Lei nº 4.242/63: "Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960./Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960".
5. Nos termos, pois, do art. 30 da Lei nº 4.242/63, a pensão era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Devem, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício.
6. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 200572000089880/SC, Terceira Turma, j. em 25.07.2006, DJU de 22.11.2006, Rel. Des. Fedetal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
7. Hipótese em que a filha do ex-combatente não fez prova de sua incapacidade e impossibilidade de manutenção do seu sustento, não havendo como ser deferida a pleiteada cota-parte da pensão por morte. Na verdade, sequer o de cujus chegou a receber o benefício aludido em vida.
8. Não há, na Lei nº 4.242/63, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos".
9. Inaplicável o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31.
10. "Em não tendo sido demonstrada a incapacidade do falecido genitor da postulante, deixou de ser preenchido um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente à autora" (TRF5, 1T, AC 441194/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 08.05.2008).
11. Ademais, segundo o título concessivo, a pensão por morte de ex-combatente foi deferida à viúva, em 13.06.1996, com base no art. 53, III, do ADCT, da CF/88, e na Lei nº 8.059/90. Destarte, tem-se a "impossibilidade de reversão da pensão à filha maior, já que o ex-combatente quando em vida não fez jus à referida pensão, e que a reversão à viúva ocorrera nos termos do art. 5o, caput e inciso III, da Lei nº 8.059/90, ora vigente, que dispõe expressamente que são dependentes do ex-combatente, entre outros, 'o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', condição em que elas não se enquadram" (TRF5, 2T, AMS 95407/PE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. em 17.06.2008).
12. Apelação e remessa oficial providas.
13. Apelação da autora (atinente aos honorários advocatícios) prejudicada.
(PROCESSO: 200783000064100, AC451399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 353)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. INADMISSIBILIDADE.
1. Pretensão autoral de reversão de cota-parte de pensão por morte de ex-combatente, atualmente percebida na integralidade pela viúva do de cujus, para filha maior (nascida em 23.04.57) não inválida.
2. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, cuidando-se de prestações de trato sucessivo.
3. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pelas normas jurídicas vigentes no momento do óbito do instituidor do benefício, que se verificou, in casu, em 08.12.66, ou seja, quando vigente a Lei nº 4.242/63.
4. Fixava, a Lei nº 4.242/63: "Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960./Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960".
5. Nos termos, pois, do art. 30 da Lei nº 4.242/63, a pensão era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Devem, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício.
6. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 200572000089880/SC, Terceira Turma, j. em 25.07.2006, DJU de 22.11.2006, Rel. Des. Fedetal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
7. Hipótese em que a filha do ex-combatente não fez prova de sua incapacidade e impossibilidade de manutenção do seu sustento, não havendo como ser deferida a pleiteada cota-parte da pensão por morte. Na verdade, sequer o de cujus chegou a receber o benefício aludido em vida.
8. Não há, na Lei nº 4.242/63, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos".
9. Inaplicável o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31.
10. "Em não tendo sido demonstrada a incapacidade do falecido genitor da postulante, deixou de ser preenchido um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente à autora" (TRF5, 1T, AC 441194/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 08.05.2008).
11. Ademais, segundo o título concessivo, a pensão por morte de ex-combatente foi deferida à viúva, em 13.06.1996, com base no art. 53, III, do ADCT, da CF/88, e na Lei nº 8.059/90. Destarte, tem-se a "impossibilidade de reversão da pensão à filha maior, já que o ex-combatente quando em vida não fez jus à referida pensão, e que a reversão à viúva ocorrera nos termos do art. 5o, caput e inciso III, da Lei nº 8.059/90, ora vigente, que dispõe expressamente que são dependentes do ex-combatente, entre outros, 'o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', condição em que elas não se enquadram" (TRF5, 2T, AMS 95407/PE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. em 17.06.2008).
12. Apelação e remessa oficial providas.
13. Apelação da autora (atinente aos honorários advocatícios) prejudicada.
(PROCESSO: 200783000064100, AC451399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 353)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC451399/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
189896
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 353
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200572000089880/SC (TRF4)AC 441194/PE (TRF5)AMS 95407/PE (TRF5)MS 21707/DF (STF)AC 441194/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-5 INC-3
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-30 ART-31 ART-7 ART-26
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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