TRF5 200783000066959
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO. AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS COM BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos administrativos praticados antes da Lei no 9.784, de 1999, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, porque inexistia norma legal prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a edição da Lei no 9.784, de 1999, incide o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência: 1o de fevereiro de 1999.
2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, só se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Nessa hipótese, o prazo decadencial da Lei no 9.784, de 1999, tem início a partir da publicação do ato de registro da aposentadoria pelo TCU.
3. A aposentadoria dos autores não foi registrada. Por conseguinte, não ocorreu a decadência administrativa.
4. A redução dos proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, MS no 25.552).
5. A interpretação do art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, deve ser norteada pelo princípio da boa-fé, que rege as relações entre a Administração Pública e os administrados. Para o STJ, os valores recebidos de boa-fé em razão de atitude equivocada ou de má interpretação de dispositivo legal pela Administração Pública são irrepetíveis.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000066959, APELREEX529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 16)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO. AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS COM BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos administrativos praticados antes da Lei no 9.784, de 1999, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, porque inexistia norma legal prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a edição da Lei no 9.784, de 1999, incide o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência: 1o de fevereiro de 1999.
2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, só se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Nessa hipótese, o prazo decadencial da Lei no 9.784, de 1999, tem início a partir da publicação do ato de registro da aposentadoria pelo TCU.
3. A aposentadoria dos autores não foi registrada. Por conseguinte, não ocorreu a decadência administrativa.
4. A redução dos proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, MS no 25.552).
5. A interpretação do art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, deve ser norteada pelo princípio da boa-fé, que rege as relações entre a Administração Pública e os administrados. Para o STJ, os valores recebidos de boa-fé em razão de atitude equivocada ou de má interpretação de dispositivo legal pela Administração Pública são irrepetíveis.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000066959, APELREEX529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 16)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX529/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238335
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 16
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Acórdão 814 (TCU)MS 25552 (STF)Acórdão 1729 (TCU)RESP 1189767/ES (STJ)MS 25552 (STF)AG 39575/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Fabris, 2002, p. 267-9
Autor: Edílson Pereira Nobre Junior
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-71 INC-3
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46 PAR-1 PAR-2 ART-250
LEG-FED PRT-147 ANO-1997 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO)
LEG-FED PRT-35 ANO-1998 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO)
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-184 INC-2
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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