TRF5 200783000070768
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados da Paraíba com o Rio Grande do Norte, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia e ao tentar desviá-lo, abalroou lateralmente uma carreta Scania que, com o pneu furado, sem controle, terminou por colidir com o Corsa e o Sprinter em que viajavam os filhos das demandantes.
2. A regularidade da representação processual da autora SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, foi procedida, tendo a mesma diante do diretor de secretaria da 21ª Vara Federal, ratificado os termos da procuração particular acostada aos autos, informando que confia na defesa dos seus interesses pelos causídicos constantes da procuração.
3. O DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que a sua legitimidade, se configura em face de suas atribuições para a manutenção, melhoramento e expansão do Sistema Federal de Viação.
4. "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92)
5. Os documentos que acompanharam a inicial, em especial o boletim de ocorrência e as fotos do local onde ocorreu o fato, deixam claro que a causa do acidente foram às más condições de conservação da rodovia, aliada à falta de sinalização adequada, considerando a dimensão do buraco existente na estrada, de aproximadamente 2,0 metros x 1,30 metros, abrangendo mais da metade de uma das vias.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida indenização por dano material, consubstanciada em pensão por morte aos pais de família de baixa renda, fundado no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia.
7. Manutenção da decisão que condenou o Apelante ao pagamento a título de danos materiais, em prol de cada autora de pensão, no valor de dois salários mínimos, reduzida a um salário mínimo a partir da data em que os falecidos atingiriam 25 anos (quando, pela presunção, constituiriam nova família), até a sua longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá estiver viva qualquer das autoras.
8. Dano moral mantido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) per capita.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser mantido, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação e Reexame Necessário não providos.
(PROCESSO: 200783000070768, APELREEX38/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 189)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados da Paraíba com o Rio Grande do Norte, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia e ao tentar desviá-lo, abalroou lateralmente uma carreta Scania que, com o pneu furado, sem controle, terminou por colidir com o Corsa e o Sprinter em que viajavam os filhos das demandantes.
2. A regularidade da representação processual da autora SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, foi procedida, tendo a mesma diante do diretor de secretaria da 21ª Vara Federal, ratificado os termos da procuração particular acostada aos autos, informando que confia na defesa dos seus interesses pelos causídicos constantes da procuração.
3. O DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que a sua legitimidade, se configura em face de suas atribuições para a manutenção, melhoramento e expansão do Sistema Federal de Viação.
4. "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92)
5. Os documentos que acompanharam a inicial, em especial o boletim de ocorrência e as fotos do local onde ocorreu o fato, deixam claro que a causa do acidente foram às más condições de conservação da rodovia, aliada à falta de sinalização adequada, considerando a dimensão do buraco existente na estrada, de aproximadamente 2,0 metros x 1,30 metros, abrangendo mais da metade de uma das vias.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida indenização por dano material, consubstanciada em pensão por morte aos pais de família de baixa renda, fundado no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia.
7. Manutenção da decisão que condenou o Apelante ao pagamento a título de danos materiais, em prol de cada autora de pensão, no valor de dois salários mínimos, reduzida a um salário mínimo a partir da data em que os falecidos atingiriam 25 anos (quando, pela presunção, constituiriam nova família), até a sua longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá estiver viva qualquer das autoras.
8. Dano moral mantido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) per capita.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser mantido, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação e Reexame Necessário não providos.
(PROCESSO: 200783000070768, APELREEX38/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 189)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX38/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225927
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 189
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP1103840 (STJ)APELREEX 27 (TRF5)AC 20078300020308 (TRF5)AgRg-RE 495740 (STF)AgRg no Ag 915808/SC (STJ)RESP 885126/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. Editora Malheiros. São Paulo. 1996, p. 560
Autor: Hely Lopes Meirelles
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-330 INC-1 ART-284 ART-267 INC-6 ART-541 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5
LEG-FED RGI-000000 ART-255 PAR-2 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão