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Jurisprudência


TRF5 200783000074830

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. IMPLEMENTAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFPE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS 1. Verifica-se não merecer reparo a sentença recorrida no que pertine à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, porquanto a matéria discutida diz respeito não apenas aos interesses concretos de dois estudantes isolados mencionados na inicial, mas trata dos interesses de todos os alunos portadores de necessidades/deficiências que tenham, ou possam vir a ter, necessidade de uma educação especial, servindo os dois casos retratados apenas como ilustração de situações concretas já ocorrentes. 2. há de ser mantida a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual deduzida, uma vez que não há garantia de que a verba liberada pela Portaria MEC nº 510/2007 tenha atingido o fim almejado pelo recorrido em sua pretensão. Como afirmado na sentença de primeiro grau "não há qualquer garantia de que tal verba será utilizada no desenvolvimento de sistema de educação especial, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, razão pela qual se preserva o interesse de agir em Juízo". 3. A Carta Magna prevê o direito individual subjetivo ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, inserto no inciso III, do artigo 208, sendo indiscutível a possibilidade de tutela jurisdicional. 4. As alegações genéricas da UNIÃO de limitações orçamentárias e de reserva do possível, sem demonstração concreta da inviabilidade orçamentária do atendimento adequado do direito constitucionalmente protegido, com a observância do art. 59 da LDBE e da Resolução nº 02/2001 da CEB/CNE, e, inclusive, em confronto com sua afirmação preliminar de liberação suficiente de verbas federais para esse fim já ocorrida, não se mostram aptas a obstar o acolhimento da pretensão inicial do MPF na forma realizada pela sentença apelada, que apenas impôs à apelante o cumprimento do dever constitucional nos moldes da legislação ordinária e infralegal aplicável. 5. A condenação da UNIÃO em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada em virtude de não ser o MPF representado por advogados, o que afasta a possibilidade de imposição desse ônus sucumbencial, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, 1ª Turma, REsp nº 845.339/TO, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 15.10.09). 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir a condenação dos vencidos em honorários advocatícios sucumbenciais. (PROCESSO: 200783000074830, APELREEX1443/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 89)

Data do Julgamento : 14/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1443/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212407
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 89
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 845339/TO (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RES-2 ANO-2001 (CEB/CNE) LEG-FED PRT-510 ANO-2007 (MEC) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-208 INC-3 LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-59
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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