TRF5 200783000091127
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Hipótese em que o MM. Juiz singular reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em razão do seu valor, mas indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 267, I c/c o art. 295, V, ambos do CPC, por entender que "é incabível a simples remessa dos autos" aos JEFs, em virtude de o sistema adotado naquelas unidades jurisdicionais ser exclusivamente digital (Juizados Virtuais).
2. Indeferido o pleito do recorrente, para que se decidisse pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco. Sendo a competência absoluta dos JEFs decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem cabe a necessária "conversão" dos autos, de modo a viabilizar o processamento do feito. Precedentes desta Corte.
4. Afastada a alegação de que o feito não poderia ser extinto sem que tenha sido dada oportunidade para se emendar a inicial. Na hipótese, tendo sido atribuído à causa um valor simbólico, para efeitos meramente fiscais, é lícito supor que o autor assim o fez por não ter condições de estabelecer o real conteúdo econômico da demanda. Por conseguinte, ainda que lhe fosse dada oportunidade para "adequar" o valor da causa para possibilitar o processamento da ação na Justiça Federal Comum, não teria, o autor, condições de fazê-lo, pois, decerto, persistiria a incerteza em relação ao conteúdo econômico.
5. Apelação à qual se dá parcial provimento, para que sejam os autos remetidos aos Juizados Especiais Federais.
(PROCESSO: 200783000091127, AC429578/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 584)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Hipótese em que o MM. Juiz singular reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em razão do seu valor, mas indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 267, I c/c o art. 295, V, ambos do CPC, por entender que "é incabível a simples remessa dos autos" aos JEFs, em virtude de o sistema adotado naquelas unidades jurisdicionais ser exclusivamente digital (Juizados Virtuais).
2. Indeferido o pleito do recorrente, para que se decidisse pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco. Sendo a competência absoluta dos JEFs decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem cabe a necessária "conversão" dos autos, de modo a viabilizar o processamento do feito. Precedentes desta Corte.
4. Afastada a alegação de que o feito não poderia ser extinto sem que tenha sido dada oportunidade para se emendar a inicial. Na hipótese, tendo sido atribuído à causa um valor simbólico, para efeitos meramente fiscais, é lícito supor que o autor assim o fez por não ter condições de estabelecer o real conteúdo econômico da demanda. Por conseguinte, ainda que lhe fosse dada oportunidade para "adequar" o valor da causa para possibilitar o processamento da ação na Justiça Federal Comum, não teria, o autor, condições de fazê-lo, pois, decerto, persistiria a incerteza em relação ao conteúdo econômico.
5. Apelação à qual se dá parcial provimento, para que sejam os autos remetidos aos Juizados Especiais Federais.
(PROCESSO: 200783000091127, AC429578/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 584)
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC429578/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151252
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 584
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 374060/PE (TRF5)AC 400326/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 ART-295 INC-5 ART-113 PAR-2
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti