TRF5 200783000097178
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta em ação de rito ordinário, contra sentença que determinou o pagamento do percentual de 26,06%, correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Bresser (junho de 1987), desde que comprovada a efetiva titularidade da conta de poupança no referido período.
1. O apelante requer o pronunciamento do juízo acerca dos juros contratuais e quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, com a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A questão acerca do índice requerido não é controversa, posto que a própria CEF reconheceu o direito do demandante ao percentual de 26,06% (junho de 1987), f. 119, não reconhecendo o mesmo direito apenas em relação às contas 1014.013.1431-2 e 1014.013.1000962-4, sob a alegação de que não consta nenhuma informação acerca destas em seus arquivos.
3. Nas ações cujo objeto é a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, os demandantes não só informaram as contas de poupança de suas titularidades como anexaram alguns extratos de suas contas junto a CEF, cumprindo a exigência supracitada.
4. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
5. Os juros remuneratórios, também denominados de capitalizados ou contratuais, integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária, não se confundindo com os juros de mora. A questão não comporta maiores discussões, uma vez que pacífico o entendimento de que os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhes foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para reconhecer o direito à aplicação do percentual de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, nas contas de poupança indicadas pelo demandante, bem como à aplicação dos juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
(PROCESSO: 200783000097178, AC462030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 296)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta em ação de rito ordinário, contra sentença que determinou o pagamento do percentual de 26,06%, correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Bresser (junho de 1987), desde que comprovada a efetiva titularidade da conta de poupança no referido período.
1. O apelante requer o pronunciamento do juízo acerca dos juros contratuais e quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, com a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A questão acerca do índice requerido não é controversa, posto que a própria CEF reconheceu o direito do demandante ao percentual de 26,06% (junho de 1987), f. 119, não reconhecendo o mesmo direito apenas em relação às contas 1014.013.1431-2 e 1014.013.1000962-4, sob a alegação de que não consta nenhuma informação acerca destas em seus arquivos.
3. Nas ações cujo objeto é a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, os demandantes não só informaram as contas de poupança de suas titularidades como anexaram alguns extratos de suas contas junto a CEF, cumprindo a exigência supracitada.
4. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
5. Os juros remuneratórios, também denominados de capitalizados ou contratuais, integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária, não se confundindo com os juros de mora. A questão não comporta maiores discussões, uma vez que pacífico o entendimento de que os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhes foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para reconhecer o direito à aplicação do percentual de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, nas contas de poupança indicadas pelo demandante, bem como à aplicação dos juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
(PROCESSO: 200783000097178, AC462030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 296)
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC462030/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223039
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/04/2010 - Página 296
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 430550/SP (STJ)AGRESP 740791/RS (STJ)AC 200572050030338/SC (TRF4)AC 432828/SE (TRF5)Resp 662608/SP (STJ)REsp 707151/SP (STJ)REsp 774612/SP (STJ)AgRg no REsp 770793/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN)
LEG-FED RES-37 ANO-1994 (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8
LEG-FED SUM-297 (STJ)
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-1
LEG-FED DEL-2311 ANO-1986
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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