TRF5 200783000117268
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. L. 8.112/1990, ARTS. 215 C/C 219. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA ANTERIOR BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LITISCOSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DA L. 8.213/1991. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 12. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. L. 9.494/1997, ART. 1º.-F, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001.
1. Situação em que a autora, ora apelada, objetiva a cobrança de valores não pagos relativos à pensão que, na condição de filha maior inválida, percebe em razão da morte de seu genitor em 05/07/2003, sob o argumento de que a pensão é devida desde a data do óbito do servidor público federal. A Administração Pública iniciou o pagamento das prestações apenas em 06/02/2006, a partir da habilitação da apelada, considerando que, quando, em 2005, a apelada requereu a pensão, já havia outra dependente, a viúva do servidor falecido, recebendo integralmente o benefício. Não existe nos autos prova de má-fé da viúva do instituidor do benefício.
2. Nas situações em o pagamento é feito indevidamente a servidor, a título de vencimentos ou remuneração e, por extensão, de proventos ou de pensão a seus dependentes, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, quando recebido de boa-fé, tem caráter alimentar e não está sujeito à repetição do indébito, sendo dispensado o ressarcimento do excesso de remuneração. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 711995/RS, AgRg no Ag 722105/RJ, REsp. 488905/RS e AgRg no REsp 772775/RS). Dessarte, não há que se falar, in casu, em litisconsórcio passivo necessário entre a União e a viúva do genitor da apelada: sobrevindo a procedência da demanda, para a viúva do servidor falecido, que recebera equivocadamente os valores da pensão por ventura devidos à apelada, não haverá obrigação de restituir; o pagamento de tais valores cumprirá exclusivamente à Administração Pública.
3. Estabelece a L. 8.112/1990, nos arts. 215 c/c 219, que a pensão por morte do servidor público federal é direito imprescritível dos seus dependentes, podendo ser requerida por eles a qualquer tempo, e o direito às respectivas prestações tem como termo inicial a data do óbito do servidor, excluídas aquelas prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o requerimento, porquanto, tais prestações sim, estarão fulminadas pela prescrição. Contudo, se por ventura o requerimento ocorrer somente após a pensão já ter sido deferida na sua totalidade a outro beneficiário, o direito às prestações terá como termo inicial não mais a data da morte do servidor, nem tampouco a da habilitação tardia, mas a data do requerimento. Precedente do STJ (REsp. 803657/PE).
4. Embora o art. 76 da L. 8.213/1991, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, diversamente, prescreva que, concedida a pensão, "qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", tal dispositivo não se aplica à pensão estatutária federal. Com efeito, a L. 8.112/1990, no art. 219, parágrafo único, tem norma própria sobre a matéria e a Constituição Federal, no art. 40, parágrafo 12, estabelece que as regras do RGPS se aplicam, ao regime de previdência especial do servidor público, tão-só no que com este forem compatíveis.
5. A apelada faz jus ao recebimento das prestações não pagas da quota de pensão, que percebe por morte do seu genitor, desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, com juros de mora e correção monetária.
6. Taxa de juros moratórios de 6% a.a., por força do art. 1º-F acrescentado à L. 9.494/1997 pela MP 2.180-35/2001, haja vista que a presente ação foi ajuizada posteriormente à edição dessa MP. Precedentes dos tribunais (STJ, AgRg no Rg 504955/RS e REsp. 917994/SC; TRF5, AC475993/CE) .
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000117268, AC448247/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 114)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. L. 8.112/1990, ARTS. 215 C/C 219. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA ANTERIOR BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LITISCOSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DA L. 8.213/1991. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 12. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. L. 9.494/1997, ART. 1º.-F, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001.
1. Situação em que a autora, ora apelada, objetiva a cobrança de valores não pagos relativos à pensão que, na condição de filha maior inválida, percebe em razão da morte de seu genitor em 05/07/2003, sob o argumento de que a pensão é devida desde a data do óbito do servidor público federal. A Administração Pública iniciou o pagamento das prestações apenas em 06/02/2006, a partir da habilitação da apelada, considerando que, quando, em 2005, a apelada requereu a pensão, já havia outra dependente, a viúva do servidor falecido, recebendo integralmente o benefício. Não existe nos autos prova de má-fé da viúva do instituidor do benefício.
2. Nas situações em o pagamento é feito indevidamente a servidor, a título de vencimentos ou remuneração e, por extensão, de proventos ou de pensão a seus dependentes, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, quando recebido de boa-fé, tem caráter alimentar e não está sujeito à repetição do indébito, sendo dispensado o ressarcimento do excesso de remuneração. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 711995/RS, AgRg no Ag 722105/RJ, REsp. 488905/RS e AgRg no REsp 772775/RS). Dessarte, não há que se falar, in casu, em litisconsórcio passivo necessário entre a União e a viúva do genitor da apelada: sobrevindo a procedência da demanda, para a viúva do servidor falecido, que recebera equivocadamente os valores da pensão por ventura devidos à apelada, não haverá obrigação de restituir; o pagamento de tais valores cumprirá exclusivamente à Administração Pública.
3. Estabelece a L. 8.112/1990, nos arts. 215 c/c 219, que a pensão por morte do servidor público federal é direito imprescritível dos seus dependentes, podendo ser requerida por eles a qualquer tempo, e o direito às respectivas prestações tem como termo inicial a data do óbito do servidor, excluídas aquelas prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o requerimento, porquanto, tais prestações sim, estarão fulminadas pela prescrição. Contudo, se por ventura o requerimento ocorrer somente após a pensão já ter sido deferida na sua totalidade a outro beneficiário, o direito às prestações terá como termo inicial não mais a data da morte do servidor, nem tampouco a da habilitação tardia, mas a data do requerimento. Precedente do STJ (REsp. 803657/PE).
4. Embora o art. 76 da L. 8.213/1991, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, diversamente, prescreva que, concedida a pensão, "qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", tal dispositivo não se aplica à pensão estatutária federal. Com efeito, a L. 8.112/1990, no art. 219, parágrafo único, tem norma própria sobre a matéria e a Constituição Federal, no art. 40, parágrafo 12, estabelece que as regras do RGPS se aplicam, ao regime de previdência especial do servidor público, tão-só no que com este forem compatíveis.
5. A apelada faz jus ao recebimento das prestações não pagas da quota de pensão, que percebe por morte do seu genitor, desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, com juros de mora e correção monetária.
6. Taxa de juros moratórios de 6% a.a., por força do art. 1º-F acrescentado à L. 9.494/1997 pela MP 2.180-35/2001, haja vista que a presente ação foi ajuizada posteriormente à edição dessa MP. Precedentes dos tribunais (STJ, AgRg no Rg 504955/RS e REsp. 917994/SC; TRF5, AC475993/CE) .
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000117268, AC448247/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 114)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC448247/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211901
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/01/2010 - Página 114
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 488905/RS (STJ)AgRg no REsp 711995/RS (STJ)AgRg no Ag 722105/RJ (STJ)REsp. 488905/RS (STJ)AgRg no REsp 772775/RS (STJ)REsp 803657/PE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos, 2007, p. 391
Autor: Ivan Barbosa Rigolin
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-215 (CAPUT) ART-219 (CAPUT) PAR-ÚNICO ART-46 ART-42
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-76
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063
LEG-FED LEI-4414 ANO-1964 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-12
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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