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Jurisprudência


TRF5 200783000124420

Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA FILHA UNIVERSITÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. LIMITE: 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. L. 8.112/90, ARTS. 216, PARÁGRAFO 2º., c/c 217, II, "A", E 222, IV. PRORROGAÇÃO: AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 35, PARÁGRAFO 1º., DA L. 9.520/95 E DA SÚMULA 358 - STJ: IMPOSSIBILIDADE. 1. O filho do servidor público federal falecido, ao qual a Lei nº. 8.112/90 confere o direito a uma pensão temporária, detém a qualidade de beneficiário da pensão estatutária também apenas temporariamente. Ele perderá o direito à pensão, automaticamente, ao completar 21 anos de idade, exceto se for inválido, caso em que fará jus ao benefício previdenciário enquanto perdurar a invalidez. É o que estabelecem os arts. 216, parágrafo 2º., c/c 217, II, "a", e 222, IV, da L. 8.112/90. 2. À míngua de amparo legal, não há como ser elastecido esse limite etário de 21 anos, atribuído ao beneficiário da pensão estatutária na qualidade de filho não-inválido, mesmo que tal pessoa se encontre cursando ensino superior. Tampouco cabe, à espécie, aplicação analógica do art. 35, parágrafo 1º., da Lei nº. 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda pessoa física, porquanto imposto e benefício previdenciário são institutos de natureza jurídica distinta. Entendimento do STJ. 3. In casu, portanto, o direito à pensão prevista na Lei nº. 8.112/90 foi extinto, automaticamente, em virtude de a apelante ter perdido a qualidade de beneficiária, no momento em que atingiu a idade de 21 anos. 4. A Súmula nº. 358 do STJ aplica-se à pensão alimentícia, instituto de natureza jurídica diversa da pensão previdenciária. Ademais, os documentos juntados pela própria apelante comprovam o caráter temporário das duas pensões por morte a que ela fazia jus, inclusive explicitando a data de término, sendo desnecessária, por conseguinte, decisão judicial, precedida de contraditório, para a extinção de tais benefícios. 5. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 200783000124420, AC462418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 121)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC462418/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211980
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/01/2010 - Página 121
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Resp 771993/RS (STJ)REsp 718471/SC (STJ)REsp 751757/RS (STJ)REsp 742034/PB (STJ)REsp 639487/RS (STJ)RMS 10261/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-358 (STJ) LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-35 PAR-1 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-217 INC-2 LET-A ART-216 PAR-2 ART-222 INC-4 ART-16 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-77 PAR-2 INC-2 LEG-FED SUM-358 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Margarida Cantarelli