TRF5 20078300012960001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, tendo em vista que deixou de concedeu direito à aposentadoria diferente do que foi requerido pelo segurado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o segurado ora embargado comprovou, através de laudos técnicos e formulários, que laborou com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, fazendo jus à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
3. O cerne da discussão cinge-se à comprovação do exercício laboral em condições especiais para fins de aposentadoria, de forma que a documentação trazida pelo embargado é bastante para se aferir tal circunstância e conceder o direito à aposentadoria.
4. Também não se vislumbra a existência de erro material nos termos apontados pelo embargante em relação à contagem do tempo de serviço, visto que a apuração se deu em conformidade com a documentação acostada aos autos.
5. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
6. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300012960001, APELREEX1048/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 390)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, tendo em vista que deixou de concedeu direito à aposentadoria diferente do que foi requerido pelo segurado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o segurado ora embargado comprovou, através de laudos técnicos e formulários, que laborou com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, fazendo jus à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
3. O cerne da discussão cinge-se à comprovação do exercício laboral em condições especiais para fins de aposentadoria, de forma que a documentação trazida pelo embargado é bastante para se aferir tal circunstância e conceder o direito à aposentadoria.
4. Também não se vislumbra a existência de erro material nos termos apontados pelo embargante em relação à contagem do tempo de serviço, visto que a apuração se deu em conformidade com a documentação acostada aos autos.
5. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
6. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300012960001, APELREEX1048/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 390)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1048/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223758
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 390
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Edcl AgRg REsp 979504 (STJ)EARESP 716387/CE (STJ)Edcl AgRg REsp 820665/RS (STJ)EREO 61418/CE (STJ)REsp 13911/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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