TRF5 200783000134138
Administrativo. Ação cautelar objetivando a exibição da prova de redação, realizada em concurso promovido pela Aeronáutica. Recusa da União calcado no fato de o edital do certame não abrir janelas para a exibição da mencionada prova, defendendo ter o edital sido confeccionado de acordo com a delegação recebida pelo Ministério da Aeronáutica da Lei 7.549 (de 11 de dezembro de 1986).
1. Preliminares, de falta de interesse e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. A primeira, porque a exibição da prova está erigida como centro da pretensão, se constituindo no ponto primordial do pedido, de maneira que a discussão gira, justamente, em seu redor, assistindo ao autor o interesse de ver a prova, independentemente de o edital do certame não permitir. A segunda, porque o pedido não encontra obstáculo expresso em nenhuma norma.
2. No mérito, o dispositivo em tela ao apregoar que o Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica, não autorizou adotar regras que vão de encontro aos princípios da publicidade, oriundos das normas constitucionais.
3. Não há como se estabelecer tal proibição em qualquer edital, por se constituir num direito do candidato de ver sua prova, qualquer que seja, e, no caso da subjetiva, de saber os motivos pelos quais a Comissão lhe deu essa e aquela nota. Afinal, uma prova de redação, em concurso instituído pelo Ministério da Aeronáutica, não se reveste de segredo de Estado, a ponto de ser trancada em cofre especial.
4. O direito de o candidato ver sua prova é patente, estando inserido nos princípios maiores da Constituição Federal, independentemente de qualquer referência expressa, de maneira que o apelo da ré não deve ser acatado.
5. Improvimento do recurso voluntário e da remessa oficial, tida por interposta, considerado prejudicado o agravo retido.
(PROCESSO: 200783000134138, AC478613/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 373)
Ementa
Administrativo. Ação cautelar objetivando a exibição da prova de redação, realizada em concurso promovido pela Aeronáutica. Recusa da União calcado no fato de o edital do certame não abrir janelas para a exibição da mencionada prova, defendendo ter o edital sido confeccionado de acordo com a delegação recebida pelo Ministério da Aeronáutica da Lei 7.549 (de 11 de dezembro de 1986).
1. Preliminares, de falta de interesse e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. A primeira, porque a exibição da prova está erigida como centro da pretensão, se constituindo no ponto primordial do pedido, de maneira que a discussão gira, justamente, em seu redor, assistindo ao autor o interesse de ver a prova, independentemente de o edital do certame não permitir. A segunda, porque o pedido não encontra obstáculo expresso em nenhuma norma.
2. No mérito, o dispositivo em tela ao apregoar que o Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica, não autorizou adotar regras que vão de encontro aos princípios da publicidade, oriundos das normas constitucionais.
3. Não há como se estabelecer tal proibição em qualquer edital, por se constituir num direito do candidato de ver sua prova, qualquer que seja, e, no caso da subjetiva, de saber os motivos pelos quais a Comissão lhe deu essa e aquela nota. Afinal, uma prova de redação, em concurso instituído pelo Ministério da Aeronáutica, não se reveste de segredo de Estado, a ponto de ser trancada em cofre especial.
4. O direito de o candidato ver sua prova é patente, estando inserido nos princípios maiores da Constituição Federal, independentemente de qualquer referência expressa, de maneira que o apelo da ré não deve ser acatado.
5. Improvimento do recurso voluntário e da remessa oficial, tida por interposta, considerado prejudicado o agravo retido.
(PROCESSO: 200783000134138, AC478613/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 373)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478613/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230362
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 373
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7549 ANO-1986 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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