TRF5 200783000136548
Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Dispensa da realização de perícia por notória falsidade documental. Sentença proferida antes do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas. Permissivo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidades. Materialidade inconteste. Autoria evidente ante o cotejo dos depoimentos dos próprios réus. Insubsistência do aumento da pena pelo concurso formal. Crime continuado praticado apenas por um dos réus. Quantitativo das penas fixado com a estrita observância do que preceitua o Código Penal. Provimento parcial das apelações.
Não há nulidade em decisões devidamente motivadas e amparadas na legislação processual penal, notadamente no que pertine à dispensa de ato flagrantemente desnecessário.
Inocorre concurso formal de crimes quando o agente mediante uma só ação pratica apenas um ilícito, caso do agente que contrata um terceiro para conseguir documentação à qual não tinha direito.
Ao agente que, mediante paga, tenta por mais de uma vez obter documentação indevida, aplica-se o aumento pelo crime continuado.
Estando as penas fixadas com a devida observância das circunstâncias judiciais, não há que se falar em ocorrência de imprecisão ou exagero.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000136548, ACR6587/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 520)
Ementa
Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Dispensa da realização de perícia por notória falsidade documental. Sentença proferida antes do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas. Permissivo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidades. Materialidade inconteste. Autoria evidente ante o cotejo dos depoimentos dos próprios réus. Insubsistência do aumento da pena pelo concurso formal. Crime continuado praticado apenas por um dos réus. Quantitativo das penas fixado com a estrita observância do que preceitua o Código Penal. Provimento parcial das apelações.
Não há nulidade em decisões devidamente motivadas e amparadas na legislação processual penal, notadamente no que pertine à dispensa de ato flagrantemente desnecessário.
Inocorre concurso formal de crimes quando o agente mediante uma só ação pratica apenas um ilícito, caso do agente que contrata um terceiro para conseguir documentação à qual não tinha direito.
Ao agente que, mediante paga, tenta por mais de uma vez obter documentação indevida, aplica-se o aumento pelo crime continuado.
Estando as penas fixadas com a devida observância das circunstâncias judiciais, não há que se falar em ocorrência de imprecisão ou exagero.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000136548, ACR6587/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 520)
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6587/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221238
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 520
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-70 ART-71 ART-44 PAR-2
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-222 PAR-1
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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