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Jurisprudência


TRF5 200783000138200

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº. 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN. INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescrição da pretensão de exigência da taxa de ocupação referente ao ano de 1996, do imóvel situado à Av. Agamenon Magalhães, nº. 2.714, apto 1502, Recife/PE. A pretensão de indenização por danos morais e materiais restou afastada. 2. Mantida a sentença recorrida na parte em que declara a prescrição da pretensão de exigência da taxa de ocupação em discussão. 3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº. 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EResp 961.064/CE relator Ministro Teori Albino Zavascki. 4. A regra de decadência, instituída pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, com prazo de cinco anos, posteriormente majorado para dez anos pela Medida Provisória de nº. 152, de 23.12.2003 e convertida na Lei nº. 10.852/04, deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Precedente do STJ (Resp nº. 841.689/AL, DJ de 29.03.2007). 5. Referindo-se a taxa de ocupação em exame ao exercício de 1996, resta claro que se encontra prescrita desde 2001, vez que, até então, não havia que se falar em prazo decadencial. 6. Afastada a alegação da União de que o prazo prescricional estaria suspenso em razão da edição da Portaria nº. 49, de 01/04/2004, que determinou a não inscrição como Dívida Ativa de débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo o direito de exigir o crédito questionado prescrito em 2001, o ato infralegal editado em 2004 não pode atingi-lo. 7. Inexistência de danos materiais a serem reparados, por não restar comprovado qualquer prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelo autor. Ainda que se considere que o quantum pleiteado refere-se à quantia relativa à taxa de ocupação indevidamente cobrada, inexiste, nos autos, qualquer elemento que evidencie a efetivação do pagamento pelo autor, de modo a justificar a restituição. 8. Danos morais configurados, em face da comprovação de que, no curso do processo, o valor cobrado a título da taxa de ocupação em discussão foi inscrito como débito em Dívida Ativa da União e lançado no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN. 9. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem se firmado no sentido de que a inscrição no CADIN, bem como em qualquer cadastro de restrição ao crédito, é indevida quando o débito que fundamenta a inclusão encontra-se em discussão perante o Poder Judiciário. Precedentes (RESP200300941437; DJ: 24/10/2006; TRF5; AC343453; Primeira Turma; DJ:14/07/2008; TRF5; AG96278; Segunda Turma; DJE:13/05/2010; TRF5; AG86613; Quarta Turma; DJ:27/05/2008). 10. Em que pese as inscrições do débito na Dívida Ativa e no CADIN não consistam em fatos relatados pelo autor na petição inicial, vez que posterior à própria prolação da sentença, inexiste qualquer óbice de que sejam considerados para fim de reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Aplicação do art. 462 do CPC, que consagra exceção ao princípio da estabilização objetiva da demanda. 11. Não há como se negar que a inscrição indevida de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que tem seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito. 12. No tocante à indenização, tratando-se de dano moral, o valor deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 13. Na espécie, o valor de R$ 7.493,30 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos) perseguido pelo postulante mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta E. Turma em casos semelhantes (AC495652/PE; DJE: 14/06/2010). 14. Apelação parcialmente provida, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor acima fixado, a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, a partir da data deste julgamento, não se aplicando, ao caso, o enunciado da súmula nº. 54 do STJ, uma vez que somente nesta ocasião está sendo arbitrada a indenização. 15. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º - F da Lei nº. 9.494/97, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", aplica-se às ações ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência. Vencido o Relator quanto à aplicação imediata da Lei n. 11.960/09. (PROCESSO: 200783000138200, AC477903/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 98)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477903/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243225
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/10/2010 - Página 98
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : REsp 995963/PE (STJ)EREsp 961064/CE (STJ)Resp 841689/AL (STJ)REsp 847099/RS (STJ)RESP 200300941437 (STJ)AC 343453 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador - Bahia: Edições Jus PODIVM, 2007, p. 282 Autor: Fredie Didier Jr.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-49 ANO-2004 (MINISTÉRIO DA FAZENDA) LEG-FED DEL-1569 ANO-1977 ART-1 INC-1 ART-5 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ART-1 LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-101 (CAPUT) LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 LEG-FED MPR-152 ANO-2003 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-2 PAR-2 PAR-5 ART-7 INC-2 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-54 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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