TRF5 200783000140874
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. GRAVES LESÕES NOS OUVIDOS QUE ACARRETARAM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
1. Autor/Apelante portador de deficiência auditiva, adquirida ao tempo em que esteve incorporado ao Serviço Militar, advinda da permanente exposição a elevados e repetitivos ruídos de tiros e explosões, decorrente da omissão do Estado no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's) para o ex-militar durante o treinamento com a artilharia e de acidentes com armas de fogo sofridos durantes os treinamentos.
2. O fato de o Autor ter passado em concurso público nas vagas reservadas aos portadores de deficiência não constitui a compensação da União Federal pelo dano sofrido, pois o direito de concorrer a vagas em concurso público como portador de deficiência faz parte de um programa governamental para a inclusão social destas pessoas, que encontram maior dificuldades de se inserirem no mercado de trabalho.
3. Os valores recebidos pelo Autor/Apelante como servidor público federal configuram remuneração, e decorrem da prestação diária de serviços, de forma igualitária aos outros servidores que não possuem deficiência, e não como indenização pelo dano.
4. Tendo em vista o grau de dano ao ex-militar, que, de apto plenamente para todos os atos da vida militar e civil tornou-se portador de deficiência nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999, entendo que aumento da quantia indenizatória para 20.000,00 (vinte mil reais), é valor que se afigura suficiente para a prevenção/reparação dos danos morais por ele sofridos.
5. O parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios pelo Juiz, "... nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública", atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, e a natureza da causa, devendo haver uma ponderação com base nos citados critérios objetivos, de modo a que a verba não seja aviltante ao exercício do mister advocatício, nem se demonstre excessiva, em moldes a constituir-se em ônus sobremodo gravoso, em desfavor da parte contrária.
6. Manutenção dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação do Autor provida, para aumentar o valor da indenização por danos morais e Apelação da União Federal e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200783000140874, AC454879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 185)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. GRAVES LESÕES NOS OUVIDOS QUE ACARRETARAM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
1. Autor/Apelante portador de deficiência auditiva, adquirida ao tempo em que esteve incorporado ao Serviço Militar, advinda da permanente exposição a elevados e repetitivos ruídos de tiros e explosões, decorrente da omissão do Estado no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's) para o ex-militar durante o treinamento com a artilharia e de acidentes com armas de fogo sofridos durantes os treinamentos.
2. O fato de o Autor ter passado em concurso público nas vagas reservadas aos portadores de deficiência não constitui a compensação da União Federal pelo dano sofrido, pois o direito de concorrer a vagas em concurso público como portador de deficiência faz parte de um programa governamental para a inclusão social destas pessoas, que encontram maior dificuldades de se inserirem no mercado de trabalho.
3. Os valores recebidos pelo Autor/Apelante como servidor público federal configuram remuneração, e decorrem da prestação diária de serviços, de forma igualitária aos outros servidores que não possuem deficiência, e não como indenização pelo dano.
4. Tendo em vista o grau de dano ao ex-militar, que, de apto plenamente para todos os atos da vida militar e civil tornou-se portador de deficiência nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999, entendo que aumento da quantia indenizatória para 20.000,00 (vinte mil reais), é valor que se afigura suficiente para a prevenção/reparação dos danos morais por ele sofridos.
5. O parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios pelo Juiz, "... nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública", atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, e a natureza da causa, devendo haver uma ponderação com base nos citados critérios objetivos, de modo a que a verba não seja aviltante ao exercício do mister advocatício, nem se demonstre excessiva, em moldes a constituir-se em ônus sobremodo gravoso, em desfavor da parte contrária.
6. Manutenção dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação do Autor provida, para aumentar o valor da indenização por danos morais e Apelação da União Federal e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200783000140874, AC454879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 185)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC454879/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210664
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/12/2009 - Página 185
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 336518/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-19 PAR-6 ART-5 INC-5
LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-4 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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