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Jurisprudência


TRF5 200783000142032

Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DA LEI Nº 8.112/90. 1. O pedido formulado pelo autor foi o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se para a sua contagem, de forma especial, o período laborado sob exposição a agentes nocivos à sua saúde ainda quando vinculado ao regime celetista. 2. Nesse caso, essencial à consecução de tal desiderato é a expedição da certidão de tempo de serviço pela autarquia previdenciária. Assim, ainda que o autor, em sua singela petição inicial, tenha deixado de fazer referência expressa à obtenção de tal documento, é fácil apreender a pretensão formulada diante do INSS: a de efetuar a contagem do tempo de serviço em condições especiais com aplicação do fator de correção adequado e, conseqüentemente, fornecer o documento necessário à comprovação de tal contagem. Preliminar de julgamento extrapetita que se rejeita. 3. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido, para fins de aposentadoria, ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em período anterior à conversão ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, e sua conversão em tempo comum. 4. A natureza especial do exercício de atividades em lavanderia de hospital, durante o período postulado, é decorrência de presunção legal por força de sua inclusão nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 5. Comprovado o desempenho de atividade em condições adversas à saúde do demandante, em período anterior à conversão do regime celetista para estatutário, faz ele jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com a incidência do fator de correção de 1.4 e a devida averbação em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria. 6. Apelações e remessa obrigatória improvidas. (PROCESSO: 200783000142032, APELREEX4068/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 87)

Data do Julgamento : 19/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4068/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209093
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 87
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 545653/MG (STJ)RESP 494618/PB (STJ)AC 357291/RN (TRF5)AMS 36878/CE (TRF5)AC 337564/RN (TRF5)AC 310861/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 LEG-FED LEI-3999 ANO-1961 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-187 LEG-FED PRT-262 ANO-1962 (PORTARIA MINISTERIAL) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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