TRF5 200783000142639
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90, C/C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA NÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DO ART. 2°, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CRIME FORMAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta da denúncia que, no ano calendário de 2003, o réu, na qualidade de responsável legal pela empresa JOSUÉ FERREIRA DA SILVA ME, declarou a menor à Secretaria da Receita Federal os valores das receitas brutas mensais da empresa, numa diferença total de R$ 1.584.668,01 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo). Os fatos apurados em fiscalização da Receita Federal resultaram na constituição do crédito tributário no valor de R$ 384.575,16 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), que se tornou definitivo em 03/04/2007.
2. A materialidade e autoria delitiva restam devidamente comprovadas através da representação fiscal para fins penais e documentos que a instruíram, pelos autos da infração, pelo demonstrativo de apuração de valores devidos, pelo demonstrativo de apuração de valores não recolhidos, bem como por outros documentos e pelos depoimentos colhidos em juízo.
3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que os crimes tipificados no art. 1° da Lei 8.137/90 são de natureza material e os tipificados no art. 2° do referido diploma são de natureza formal. Precedentes de Eg. Tribunal e do C. STF. (TRF5 - Terceira Turma, ACR 5040, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, Julgado em 10/09/2009; STF - Tribunal Pleno, RHC 90532 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/09/2009).
4. Por ter o apelante apresentado declaração falsa e alcançado o resultado pretendido, a redução do tributo, sua conduta se amolda ao art. 1°, I, da Lei 8.137/90.
5. Dosimetria da pena elaborada em consonância com o que determina o art. 68 do Código Penal. Determinou o Juízo a quo o regime carcerário aberto, com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, "c" do CP, e sua combinação com parágrafo 3° do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma. Estando presentes os elementos objetivos e subjetivos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, na forma de art. 44 do CP.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000142639, ACR6304/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 406)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90, C/C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA NÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DO ART. 2°, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CRIME FORMAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta da denúncia que, no ano calendário de 2003, o réu, na qualidade de responsável legal pela empresa JOSUÉ FERREIRA DA SILVA ME, declarou a menor à Secretaria da Receita Federal os valores das receitas brutas mensais da empresa, numa diferença total de R$ 1.584.668,01 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo). Os fatos apurados em fiscalização da Receita Federal resultaram na constituição do crédito tributário no valor de R$ 384.575,16 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), que se tornou definitivo em 03/04/2007.
2. A materialidade e autoria delitiva restam devidamente comprovadas através da representação fiscal para fins penais e documentos que a instruíram, pelos autos da infração, pelo demonstrativo de apuração de valores devidos, pelo demonstrativo de apuração de valores não recolhidos, bem como por outros documentos e pelos depoimentos colhidos em juízo.
3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que os crimes tipificados no art. 1° da Lei 8.137/90 são de natureza material e os tipificados no art. 2° do referido diploma são de natureza formal. Precedentes de Eg. Tribunal e do C. STF. (TRF5 - Terceira Turma, ACR 5040, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, Julgado em 10/09/2009; STF - Tribunal Pleno, RHC 90532 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/09/2009).
4. Por ter o apelante apresentado declaração falsa e alcançado o resultado pretendido, a redução do tributo, sua conduta se amolda ao art. 1°, I, da Lei 8.137/90.
5. Dosimetria da pena elaborada em consonância com o que determina o art. 68 do Código Penal. Determinou o Juízo a quo o regime carcerário aberto, com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, "c" do CP, e sua combinação com parágrafo 3° do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma. Estando presentes os elementos objetivos e subjetivos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, na forma de art. 44 do CP.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000142639, ACR6304/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 406)
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6304/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233517
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 406
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 86281/SP (STF)ACR 200583000057615 (TRF5)RHC 90532 ED (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-2 INC-1
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-59 ART-44 ART-46 PAR-4 ART-45 PAR-1 ART-337-A INC-3 ART-68 ART-61 INC-3 LET-D
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 INC-1
LEG-FED SUM-231 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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