TRF5 200783000149040
Processo civil. Administrativo e previdenciário. Apelação de sentença que, reconhecendo a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria de servidor público estadual, julgou procedente a pretensão para determinar que a FUNAPE pague as parcelas atrasadas da aposentadoria, compreendidas no período de agosto de 2002 a abril de 2005.
1. O espólio é parte legítima para demandar em causas relativas a direito do falecido.
2. A falta de prévio requerimento administrativo não configura empeço à provocação da tutela jurisdicional, notadamente, quando a parte requerida manifesta resistência à pretensão.
3. A suspensão da aposentadoria estatutária estadual foi originada de solicitação da União Federal, consoante cópia de Ofício nº 866-SS, expedido pelo Ministério do Exército, Comando Militar do Nordeste. A União é parte legítima.
4. É possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 53, inciso II, do ADCT, com a aposentadoria/pensão de servidor público. Precedente do STJ: Resp 273377-PE, min. Félix Fischer, DJU-I de 10 de março de 2003.
5. Cabe à Justiça Comum Estadual apreciar a pretensão de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria de servidor estadual, devendo a parte interessada ajuizar a ação correspondente.
6. Fixação da verba honorária em trezentos reais para cada demandada.
7. Provimento da apelação quanto à redução da verba honorária.
(PROCESSO: 200783000149040, AC500001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 119)
Ementa
Processo civil. Administrativo e previdenciário. Apelação de sentença que, reconhecendo a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria de servidor público estadual, julgou procedente a pretensão para determinar que a FUNAPE pague as parcelas atrasadas da aposentadoria, compreendidas no período de agosto de 2002 a abril de 2005.
1. O espólio é parte legítima para demandar em causas relativas a direito do falecido.
2. A falta de prévio requerimento administrativo não configura empeço à provocação da tutela jurisdicional, notadamente, quando a parte requerida manifesta resistência à pretensão.
3. A suspensão da aposentadoria estatutária estadual foi originada de solicitação da União Federal, consoante cópia de Ofício nº 866-SS, expedido pelo Ministério do Exército, Comando Militar do Nordeste. A União é parte legítima.
4. É possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 53, inciso II, do ADCT, com a aposentadoria/pensão de servidor público. Precedente do STJ: Resp 273377-PE, min. Félix Fischer, DJU-I de 10 de março de 2003.
5. Cabe à Justiça Comum Estadual apreciar a pretensão de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria de servidor estadual, devendo a parte interessada ajuizar a ação correspondente.
6. Fixação da verba honorária em trezentos reais para cada demandada.
7. Provimento da apelação quanto à redução da verba honorária.
(PROCESSO: 200783000149040, AC500001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 119)
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC500001/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239402
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/09/2010 - Página 119
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 232679/RN (STJ)AC 200284000067543 (TRF5)AC 441594/RN (TRF5)AC 351859/AL (TRF5)Resp 273377/PE (STJ)REO 92946 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
LEG-FED DEC-36911 ANO-1955 ART-1 ART-2
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-288 ANO-1948
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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